Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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O contabilista e a contribuição sindical
A contribuição sindical é um tributo estabelecido nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
A contribuição sindical é um tributo estabelecido nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e também, de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Nos termos do art. 579 da CLT fica estabelecido que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
É importante que saibamos diferenciar associação de sindicato, registro em conselho de classe e pagamento de contribuição sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato, sendo ato de vontade do profissional. O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, nos termos do art. 2º e 27º do Decreto Lei nº 9295/1946 c/c Lei nº 12.249/2010, detém a prerrogativa de registro e fiscalização em nosso Estado. Ou seja, atua como órgão emissor do registro profissional, fiscalizador do exercício da profissão e, ainda, promotor de desenvolvimento profissional à classe contábil, agindo constantemente na valorização da categoria.
Existem duas formas para a cobrança do valor da contribuição. No caso de contabilista empregado, é equivalente a 1/30 avos, que corresponde a um dia de trabalho, respeitando o salário normativo da categoria para apuração do recolhimento mínimo. Já no caso do profissional contábil autônomo, existe uma tabela para cálculo da contribuição Sindical vigente, creditados à Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A cobrança deve ser uniforme, sendo mesmo valor, seja o contribuinte filiado ao respectivo sindicato ou não.
A imposição de dupla contribuição, taxa/imposto, a profissional liberal, ou mesmo possuidor de CTPS assinada, que inclusive já teve retido em seu emprego a devida contribuição sindical, não filiado a sindicato, configura-se inadmissível, por representar, em suma, verdadeiro confisco e ferimento direto e frontal à própria Constituição Federal, que garante a livre associação, como preconiza o artigo 5º, e mais precisamente o artigo 8º, da Constituição da República.
Como trata-se de uma contribuição legítima, todo profissional inscrito junto ao CRC-GO é obrigado a recolhê-la. Mas compete aos sindicatos fazerem a gestão da cobrança de forma amigável e respeitosa, viabilizando aos colegas de classe o cumprimento dessa normativa, de maneira que a contribuição não se acumule ano a ano.
Caso o contabilista não esteja exercendo a profissão, mas se encontra registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.
Conforme prevê o art. 599, da CLT, caso haja débito de contribuição sindical para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. Ou seja, poderá haver um processo para suspensão do registro, porém, o profissional tem direito constitucional de ampla defesa, do contraditório e ainda, lhe é assegurado o devido processo legal. Por essa razão, o CRC-GO repudia a forma de cobrança em tom de ameaças e coercitiva enviada aos contabilistas do nosso Estado. Em razão disto, estivemos reunidos junto a Superintendência do Ministério do Trabalho em Goiás no final da semana passada externando nossa resignação. A mesma sensibilizou-se e comprometeu-se a interceder junto ao órgão sindical que está encaminhando as cobranças para que este atue de forma que lhe compete.
O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás é a casa do contabilista goiano. Além de fiscalizar o exercício profissional, asseguramos que a sociedade e os próprios contabilistas sejam protegidos contra o exercício ilegal e antiético do trabalho.
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