Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Arquitetos querem repaginar o Simples
Categorias profissionais da área de serviços começam a se mobilizar para migrar para uma tabela de alíquotas do Simples Nacional menos onerosa, que compense a opção por este regime tributário
Categorias profissionais da área de serviços começam a se mobilizar para migrar para uma tabela de alíquotas do Simples Nacional menos onerosa, que compense a opção por este regime tributário. O setor de serviços recebeu o sinal verde para ingressar no Simples no projeto de atualização que foi aprovado no início de junho pela Câmara dos Deputados.
Mas foi criada uma tabela (6) para os novos optantes, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com estes valores, só haverá redução da carga tributária para as empresas que tenham uma folha de salários significativa. O texto aprovado pela Câmara deverá ser votado neste mês pelos senadores, que já recebem pedidos para emendas alterando o enquadramento nas tabelas.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), por exemplo, enviou ofício a 81 senadores, além de um estudo que mostra a inexistência de benefício tributário para as micro e pequenas empresas sem funcionários. Em alguns casos, haverá aumento de carga tributária com a opção. Uma empresa sem funcionários, com receita bruta anual de até R$ 180 mil, por exemplo, vai recolher uma alíquota total de 16,93%. No lucro presumido, o recolhimento seria de 16,33%. Além dos arquitetos que trabalham individualmente como pessoas jurídicas, a tabela proposta afeta outras profissões regulamentadas, como engenheiros, médicos, publicitários, jornalistas, dentistas, veterinários, psicólogos e economistas.
O assessor parlamentar do CAU, Gilson Paranhos, afirmou que havia uma expectativa anterior de enquadramento com alíquotas menores, em que a opção pelo Simples de fato seria vantajosa. “Se não há como revisar os valores das alíquotas da tabela 6 agora, ao menos poderíamos migrar para a tabela 4, que tem alíquotas que vão de 4,5% a 16,85%, como foi permitido aos advogados”, analisa. Na votação na Câmara, foi aprovada emenda permitindo aos advogados, além de corretores de seguros e de imóveis e fisioterapeutas, recolherem pela tabela 4.
De acordo com o estudo preparado pelo CAU, se nada for alterado no Senado, o quadro se agrava nas quatro faixas de receita seguintes até R$ 900 mil por ano. Para uma empresa com receita anual de até R$ 360 mil, a diferença é de 16,33%, caso esteja no lucro presumido, para 17,72%, se enquadrada no Simples Nacional. O aumento maior da carga tributária acontece para quem fatura até R$ 900 mil por ano. Nesse caso, no lucro presumido, a empresa recolheria 16,33%. No Simples, a alíquota seria de 19,04%.
De acordo com o vice-presidente administrativo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Wilson Gimenez Júnior, as alíquotas da tabela 6 incluem a contribuição previdenciária, o que explica o fato de trazer vantagens apenas para as empresas com folha de salários. Sobre a pressão dos setores por alteração no texto, o dirigente afirmou que o Sescon apóia toda e qualquer medida com o objetivo de reduzir a carga tributária, sobretudo das micro e pequenas empresas.
E se o texto passar sem alterações, será baixa a adesão ao Simples das categorias profissionais que trabalham individualmente como pessoas jurídicas. “Apesar disso, é um avanço a permissão para que todas as empresas de serviços ingressem no Simples Nacional. E será mais fácil pleitear no futuro a redução das alíquotas”, destacou, ao lembrar a luta dos contadores pelo ingresso no regime tributário e alteração das alíquotas. Quando a categoria obteve o sinal verde para entrar no Simples, o recolhimento era pela Tabela 5, com alíquotas entre 17,5% a 22,9%. A categoria se mobilizou, pressionou e, na última revisão da legislação, ocorrida em 2006, os contadores passaram a recolher pela Tabela 3, mais vantajosa do ponto de vista tributário.
O Acordo – O texto aprovado pela Câmara foi resultado de um amplo acordo envolvendo Estados, Municípios, a Receita Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A criação da tabela 6 foi proposta pela Receita Federal em troca da universalização do Simples Nacional. Nas discussões para aprovar o texto, o governo se comprometeu a revisar as tabelas e alíquotas e a enviar em 90 dias contados a partir da sanção presidencial um projeto de lei com os novos valores. Essa revisão será coordenada pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), com base em estudos feitos por instituições como a FGV, Fundação Dom Cabral e Fipe, além da Receita Federal.
Além da universalização do Simples Nacional, o texto aprovado pela Câmara disciplina a substituição tributária para as micro e pequenas empresas, uma reivindicação antiga de entidades ligadas ao setor produtivo. Os segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas não estarão mais sujeitos a esse mecanismo de arrecadação. A restrição ao uso da substituição tributária no universo de micro e pequenas empresas – que concentra o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) num único contribuinte, fazendo com que o restante da cadeia pague de forma antecipada, antes de realizar a venda – foi negociada com o Confaz durante a tramitação do Projeto de Lei 323, aprovado pelo Senado Federal. O conteúdo do PL foi incorporado ao texto base da proposta que atualiza o Simples Nacional, que tramita na Câmara.
Desburocratização – Outro ponto importante é a desburocratização, que permitirá um menor tempo de abertura e fechamento das empresas e a criação de salas do empreendedor nas prefeituras, que será a entrada única de documentos. Além disso, o projeto também protege o Microempreendedor Individual (MEI) – categoria prevista na Lei Geral e que fatura por ano até R$ 60 mil – de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo, e ainda veda a alteração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de residencial para comercial.
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