Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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TST indefere estabilidade sindical a empregado que exercia cargo de confiança
O relator esclareceu que a função de livre nomeação alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenção do vínculo de emprego.
Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos, que a estabilidade sindical é incompatível com função de confiança. A discussão se deu em processo movido por um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado do Piauí (Senalba/PI), demitido do cargo de superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop/PI).
O relator dos embargos do Sescoop, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que a Sexta Turma do Tribunal havia deferido a reintegração do empregado, mesmo reconhecendo a incompatibilidade entre a estabilidade sindical e a função de confiança exercida por ele. De acordo com a Turma, se por um lado a empresa não está obrigada a manter em função de fidúcia empregado eleito como dirigente sindical, por outro, o empregado que detém a estabilidade sindical não pode ser dispensado, sob pena de ofensa ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República.
O relator informou que a decisão turmária decidiu ponderar valores e converter a reintegração em indenização pelo tempo restante da estabilidade sindical, tomando como parâmetro salário condizente com o primeiro cargo efetivo mais elevado na empresa. Mas, no seu entendimento, a conversão é incompatível, uma vez que o empregado nunca exerceu outra função na instituição além do cargo de confiança típico.
O relator esclareceu que a função de livre nomeação alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenção do vínculo de emprego. Reconhecer a garantia empregatícia, mesmo que decorrente de estabilidade sindical assegurada na Constituição, nessa situação, "implicaria a perpetuação do trabalhador que exerce função de confiança", o que afronta o artigo 499 da CLT, afirmou.
Para o relator, não houve violação ao preceito constitucional, uma vez que a incompatibilidade reflete-se, como reconhecido na própria decisão da Turma, na determinação de reintegração em cargo na empresa nunca exercido pelo empregado. "Nem mesmo a ordem internacional relega ao esquecimento a necessidade de harmonizar a proteção do representante sindical com o funcionamento da empresa e o exercício do poder diretivo, no qual se insere a nomeação para o exercício de cargo de confiança", afirmou, citando a Convenção 135 da OIT, relativa à proteção dos representantes dos trabalhadores.
Assim, o relator deu provimento aos embargos da empresa para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do empregado. Sua decisão foi seguida pela maioria.
Divergência
Entendendo que o empregado tem direito à proteção constitucional, uma vez que pôde exercer o cargo de dirigente sindical mesmo ocupando o cargo de confiança, ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte (que abriu a divergência), Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Lelio Bentes Corrêa.
Ao concluir a votação, o presidente do TST e da SDI-1, ministro Barros Levenhagen, manifestou que seria estranho assegurar a estabilidade a empregado que foi admitido para o cargo de confiança sem nunca ter exercido o cargo efetivo, quando se diz que são incompatíveis entre si. O presidente observou que, caso a dispensa tenha decorrido de alguma retaliação eventual contra o representante sindical, seria admissível, então, uma indenização por dano moral, mas não abrir a tese de que o artigo 8º da Constituição pode ser aplicado indistintamente.
Processo: RR-112700-89.2008.5.22.0004 Fase atual: E-ED
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