Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Turma considera válida dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato
Ele pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado pelo Juízo de 1º grau.
Um bancário procurou a Justiça do Trabalho buscando anular sua dispensa ocorrida em face de um projeto de dispensa coletiva que atingiu cerca de 1.000 empregados, sem prévia negociação coletiva entre a empregadora e o sindicato da categoria. Ele pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado pelo Juízo de 1º grau.
Para a juíza sentenciante, essa modalidade de terminação contratual não pode ser levada a efeito sem a prévia negociação sindical, em respeito à valorização do trabalho, à necessidade de intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas e à subordinação da propriedade à função socioambiental. Ela destacou, inclusive, entendimento adotado em julgamento da Seção de Dissídios Coletivos do TST, no qual foi fixada a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores" (RODC nº 309/2009-000-15-00.4).
Porém, a Turma Recursal de Juiz de Fora adotou outro posicionamento ao analisar o recurso apresentado pelo banco. A Turma entendeu que o empregador tem o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que pague as verbas inerentes a esse tipo de rescisão. Conforme frisou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso, as exceções à dispensa sem justa causa estão previamente definidas na legislação. E, como exemplo, ele citou as estabilidades dos dirigentes sindicais e membros da CIPA. O relator ponderou que a proteção que é conferida ao empregado em face da despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar deverá regulamentar, além de outros direitos que a lei venha a estabelecer, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88.
Na visão do relator, no ordenamento jurídico vigente não há qualquer restrição ou condição à dispensa "em massa" por iniciativa do empregador, não cabendo, portanto, ao julgador, fazê-la. "Viola o princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais para o ativismo judicial reconhecer a inviabilidade da dispensa 'em massa' por ausência de prévia negociação coletiva" , registrou no voto. Ele lembrou que há possibilidade de as normas coletivas preverem restrições para a dispensa em massa, mas, no caso os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador não fazem qualquer restrição a essa forma de demissão.
Acompanhando entendimento do relator, a Turma deu razão ao empregador, afastando a declaração de nulidade da dispensa decorrente da suposta dispensa "em massa". O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento das demais causas de pedir que fundamentaram o pleito de nulidade da dispensa.
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