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Cooperativa de saúde não é isenta do PIS
A cooperativa buscou a isenção do imposto sobre os "atos cooperativos" - com base nos artigos 79, 87 e 111 da Lei 5.764/71
A decisão foi baseada em entendimento do STJ no sentido de que os planos de saúde em forma de cooperativa devem sujeitar-se à incidência do tributo
Com base no entendimento de que os planos de saúde em forma de cooperativa, pela natureza dos valores recebidos, devem sujeitar-se à incidência de contribuição do Programa de Integração Social (PIS), a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou recurso da Unimed Itauma - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. O grupo tentava se livrar da incidência tributária do PIS sobre sua arrecadação financeira. Em primeira instância, o pedido já havia sido negado pela Justiça Federal em Divinópolis (MG).
A cooperativa buscou a isenção do imposto sobre os "atos cooperativos" - com base nos artigos 79, 87 e 111 da Lei 5.764/71 - e sobre a "totalidade dos ingressos na condição de operadora de planos de saúde, sendo considerada receita própria somente sua taxa de administração".
O magistrado, na primeira instância, negou o mandado de segurança por entender que os atos de prestação de serviços a terceiros "não se enquadram no conceito de atos cooperativos" e, portanto, estão sujeitos à tributação.
Ao analisar o caso, o relator do recurso no TRF 1ª Região confirmou a sentença. No voto, o desembargador federal Tolentino Amaral frisou que, de acordo com a Lei 5.764/71 - que define a Política Nacional de Cooperativismo - só podem ser considerados atos cooperativos próprios àqueles praticados "entre as cooperativas e seus associados (...) e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais". O magistrado citou, como exemplo, as cooperativas de crédito e de produção rural, que, pelas suas especificações, praticam atos cooperativos "próprios ou típicos".
Já no caso das cooperativas de serviço médico, a situação é diferente. "Ainda que sejam cooperativas no sentido formal [estas], instituem, em enorme medida, planos de saúde em que firmam contratos de prestação de serviços com terceiros [beneficiários/pacientes] a serem efetuados pelos seus médicos cooperados [associados]", citou Tolentino Amaral. Dessa forma, a base de cálculo dos impostos (IRPJ e PIS) é "quase que exclusivamente" composta pelos pagamentos feitos por terceiros.
A decisão foi baseada em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Felix Fischer , no sentido de que os planos de saúde em forma de cooperativa, pela natureza dos valores recebidos, devem sujeitar-se à incidência do PIS.
Com base nesses argumentos, o relator decidiu negar provimento à apelação da cooperativa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a Turma
Imposto de Renda
Em outro julgamento, a Sétima Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre parcela de juros decorrentes de valores pagos em processo judicial por não caracterizarem acréscimo patrimonial, mas terem natureza indenizatória, em decorrência de serem os valores pagos com atraso.
Em primeira instância, o juiz havia decidido nesse mesmo sentido. A Fazenda Nacional apelou, pretendendo a incidência do imposto sobre todo o valor recebido pelo servidor público e em alíquotas atuais.
O caso se refere a um servidor que, recebendo vencimentos em atraso, questionou a cobrança do Imposto de Renda e alegou que deveria incidir o percentual vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos. A Receita Federal também havia exigido que o IR incidisse sobre todo o valor recebido, inclusive sobre os juros de mora. O juiz Rodrigo de Godoy Mendes foi o relator.
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