O STJ decidiu que ganhos de capital obtidos por fundos de investimento imobiliário na venda ou no resgate de cotas de outros FIIs estão sujeitos ao Imposto de Renda, conforme o art. 18 da Lei nº 8.668/1993
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Notícia
Turma defere multa do artigo 477 da CLT em caso de reversão de justa causa
Com isso, a dispensa passou a ser considerada como sendo sem justa causa.
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Luciana Alves Viotti, reformou a sentença e condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a um trabalhador que conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa que lhe havia sido aplicada. Com isso, a dispensa passou a ser considerada como sendo sem justa causa.
O dispositivo legal em questão assegura a todo empregado, quando não exista prazo estipulado para o término do respectivo contrato e desde que ele não tenha dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de receber do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa. Se não forem observados os prazos estabelecidos em lei para o pagamento das verbas rescisórias, o infrator terá que pagar uma multa equivalente ao valor do salário do empregado, exceto se este der causa ao atraso.
No caso, a multa havia sido indeferida em 1º Grau, ao fundamento de que a empresa não incorreu em mora. E isto porque a dispensa sem justa causa somente foi reconhecida em juízo. Discordando desse entendimento, a relatora destacou que o empregador só não deve pagar a multa se o empregado der causa à mora, o que não ocorreu no caso.
"É certo que a controvérsia estabelecida nos autos, acerca da modalidade da ruptura contratual e consequente pagamento das verbas rescisórias não importa em óbice para a aplicação da penalidade em pecúnia prevista no citado artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, que é devida em face do atraso no acerto rescisório, e só é elidida na hipótese em que o Empregado, comprovadamente, der causa à mora, situação que não restou comprovada nos autos", destacou no voto.
Analisando as provas, a magistrada constatou que a empresa apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constando o valor líquido rescisório de R$187,67. No entanto, não provou que essa quantia, a qual entendia devida na rescisão, tenha sido devidamente paga ao trabalhador. Segundo a julgadora, o recibo de pagamento apresentado nada prova, já que produzido de forma unilateral, tendo sido, inclusive, impugnado pelo reclamante.
Portanto, nesse caso específico, a Turma de julgadores reconheceu que a empresa deu causa a mora, sendo devida a multa do artigo 477 da CLT. A juíza convocada destacou, ainda, o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST, que afastava a multa quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
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