Prestadores precisam separar despesas que geram créditos dos custos com salários antes de decidir pelo recolhimento dos novos tributos fora do DAS
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Empregado que recebia diárias superiores a 50% do seu salário consegue integração da parcela à sua remuneração
Mas se ficar comprovado que foram pagas diárias de viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador, ele terá direito à integração destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos.
O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT dispõe: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado." Mas se ficar comprovado que foram pagas diárias de viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador, ele terá direito à integração destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG, em sua maioria, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a incorporação das diárias de viagem ao salário do reclamante, para todos os efeitos, com reflexos nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com 40%.
A ação foi ajuizada contra a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e Estado de Minas Gerais. Ao deferir o pedido do trabalhador, o juiz sentenciante destacou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os valores relativos às diárias de viagem eram superiores à metade dos salários recebidos pelo empregado, o que torna essa parcela parte integrante do salário, conforme parágrafo 1º do artigo 457 da CLT.
Acompanhando esse entendimento, o relator pontuou que as diárias de viagem eram pagas para custear despesas destinadas à viabilização da atividade profissional do reclamante. Tanto que, na petição inicial o empregado informa que tais verbas "eram pagas após todas as viagens fora de Pouso Alegre".
De acordo com o magistrado, documentos anexados aos autos apontaram os valores pagos ao reclamante a título de diárias de viagens nos anos de 2006 a 2011. Daí se verificou que, no mês de abril de 2009, foi paga ao trabalhador a importância de R$400,00 a título de diárias de viagem, enquanto o salário recebido por ele naquele mês foi de R$780,09. Isso demonstra claramente que o valor pago a título de diárias de viagem foi superior a 50% do salário do reclamante.
O relator explicou que o critério objetivo expresso no § 2º do artigo 457 da CLT (acima de 50%) não é mais absoluto quando se leva em conta que a Instrução Normativa nº 08 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 01/11/1991, estabelece que "não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas à prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos excederem a 50% do salário do empregado, no mês respectivo". Mas, no caso, como não houve qualquer prova de que os valores pagos estavam sujeitos à prestação de contas, presume-se que eles se destinavam ao ressarcimento pelo trabalho, tendo, portanto, caráter salarial.
Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, entendeu ser devida a integração das diárias de viagem ao salário do reclamante.
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