O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Turma reconhece direito do empregado de ajuizar ação no local onde foi negociado o contrato
Novamente prestigiando o acesso do trabalhador à Justiça
Para facilitar a prova a ser produzida pelo empregado e evitar que ele arque com despesas de locomoção, a lei fixa que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação de serviços. Mas essa norma comporta exceções, como a prevista no parágrafo 3ª do artigo 651 da CLT. Novamente prestigiando o acesso do trabalhador à Justiça, a regra permite ao empregado, cujo empregador realize atividades fora do lugar do contrato, apresentar a reclamação no local da contratação ou onde foram prestados os serviços, o que for melhor para ele. E foi com base nessa possibilidade concedida ao empregado que a 1ª Turma modificou a decisão de 1º grau para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
No caso, examinado pelo juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o trabalhador alegou que "foi contratado em cidade sob a jurisdição das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG". O empregador, por sua vez, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sustentando que tanto a contratação quanto o trabalho teriam ocorrido na cidade de Ipojuca/PE. Porém, apesar de verificar que o atestado de saúde ocupacional e o contrato de trabalho registravam a formalização do vínculo de emprego na cidade de Ipojuca/PE, o relator frisou que, na sua ótica, o local de contratação é aquele em que são fixadas as condições em que o trabalho será prestado, com fundamento no artigo 435 do CC, que assim dispõe: "Reputar-se á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". E, analisando a prova oral, constatou que, tanto o recrutamento quanto a negociação do contrato de trabalho, realmente ocorreram na cidade de Ipatinga.
A testemunha indicada pela empresa chancelou as declarações do trabalhador no sentido de que foi submetido a teste de seleção em Ipatinga, local onde todas as condições de trabalho foram acertadas, tendo a empregadora enviado a passagem aérea. Também verificou que na proposta de contratação ficou estipulado que a empresa deveria fornecer, no período de adaptação, "1 passagem aérea da cidade de origem para indústria em Pernambuco para o funcionário" e "para os dependentes legais", o que se mostrou coerente com a alegação do trabalhador de que somente se deslocou até a cidade de Ipojuca/PE, distante a mais de 1.800 km de sua residência, após ter certeza de sua contratação.
Diante disso, o relator concluiu ser irrelevante o fato de a assinatura do contrato ter ocorrido em Pernambuco, uma vez que a efetiva contratação ocorreu quando o trabalhador se encontrava em Minas Gerais. Ele ressaltou, ainda, que da leitura do Estatuto Social se extrai que o empregador exerce atividades em localidades diversas daquela onde está estabelecido e também daquelas em que celebra contratos de trabalho, desempenhando-as em locais incertos, transitórios ou eventuais, determinados ao gosto dos clientes com os quais se relaciona. Por fim, destacou que o próprio pacto laboral previa a obrigação do empregado de "prestar serviços ao EMPREGADOR em quaisquer das localidades em que o mesmo mantiver ou venha a manter serviços, aceitando como condição de seu contrato de trabalho as transferências que lhe forem determinadas".
Desse modo, o relator concluiu ser aplicável ao caso o parágrafo 3º do art. 651 da CLT. Portanto, é facultado ao empregado ajuizar a ação trabalhista no local da celebração do contrato. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência da 2ª Vara de Trabalho de Coronel Fabriciano para julgar a ação e determinar o retorno do processo à origem para novo julgamento dos pedidos formulados pelo empregado.
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