O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Juiz entende que clausula de CCT que concede bolsas de estudos só a sindicalizados afronta a liberdade de associação
Por esses fundamentos, o juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das cláusulas de bolsas de estudos nas CCTs em questão e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial
O juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, em sua atuação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um caso em que um sindicato profissional postulava o cumprimento das normas coletivas por parte de uma fundação educacional e cultural a respeito da concessão de bolsas de estudos. Ele constatou que, contrariamente às demais cláusulas normativas, as cláusulas referentes às bolsas de estudo destinavam-se exclusivamente aos associados do sindicato autor (ou aos seus de dependentes), fato esse que, no seu entender, visavam a forçar a sindicalização. "Como se vê, o sindicato autor pretende, por vias transversas, obrigar aos membros da categoria profissional a se associarem, se quiserem usufruir um benefício conseguido nas negociações coletivas. A prática é flagrantemente abusiva, pois fere de morte os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização. A regra é clara: quer bolsa? Filie-se! " ponderou o magistrado.
O juiz alertou para o fato de que, se hoje o "cabresto" se dá em relação às bolsas de estudos, amanhã essa discriminação poderá se estender para demais direitos eventualmente conquistados pela categoria. E citou, como exemplo, a possibilidade de o sindicato fazer constar uma cláusula prevendo que somente terão direito aos reajustes salariais os membros da categoria que se filiarem. Ele pontuou que a categoria econômica tem sido conivente com essas irregularidades há anos, lançando o questionamento acerca de que fatores a impediria de concordar com a extensão dessa discriminação para outras cláusulas. De acordo com o julgador, esse escândalo também ocorre nas CCT's firmadas por outro poderoso sindicato dos empregados das escolas. E questionou se esse poder não advém justamente de condições normativas análogas às da CCT em questão, que prevê benefícios de bolsas somente a filiados. "A expressão não pode ser outra: trata-se de uma flagrante "cláusula de cabresto", em que o sindicato da categoria profissional usa de prática discriminatória para manter os membros da categoria em seus quadros de filiados" registrou o magistrado, destacando ainda que as bolsas são concedidas pelo sindicato (que também as emite e as visa) justamente para que se mantenha o controle de quem está ou não filiado. Para ele, esse fato só aumenta a irregularidade, já que nem mesmo as escolas possuem a liberdade de conceder as bolsas das CCT's para outros empregados, não sindicalizados, dentro dos limites a que é obrigada.
Por fim, o juiz sentenciante frisou que a prática abusiva contraria dispositivos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso XX, artigo 8º, inciso V e VII da CR, contrariando também o princípio constitucional da não discriminação (cf. arts. 3º, IV, 5º, da CR), já que discrimina quem não é sindicalizado. Ele lembrou que esse princípio também encontra guarida na Lei 9.029/05, que repudia qualquer forma de discriminação no trabalho. Esclareceu o magistrado que o princípio da liberdade associativa e sindical, assegurado constitucionalmente, visa a garantir ao trabalhador a ampla prerrogativa de associação e, por consequência, de sindicalização. Engloba, assim, não só a liberdade de criação de sindicatos e sua auto-extinção, mas também a prerrogativa de livre filiação a um sindicato e de livre desfiliação de seus quadros. Por isso, segundo o juiz, tem-se denegado, em nosso País, validade a cláusulas de sindicalização forçada, por afrontarem o princípio em questão.
Por esses fundamentos, o juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das cláusulas de bolsas de estudos nas CCTs em questão e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10008&p_cod_area_noticia=ACS
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