O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência econômica
Este benefício, em regra, não se estende à pessoa jurídica (interpretação do art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT)
O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao hipossuficiente que não tem condição de demandar na Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50). Este benefício, em regra, não se estende à pessoa jurídica (interpretação do art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT). Assim se expressou a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ao apreciar o pedido de concessão do benefício, formulado por uma instituição sem fins lucrativos reconhecida como de Utilidade Pública por Lei Federal, Estadual e Municipal.
"O conceito de miserabilidade jurídica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça se liga à ideia de pessoa natural, estando vinculado ao risco de que o litígio comprometa a subsistência do litigante e de sua família. Em seara laboral, destina-se precipuamente à pessoa do trabalhador, pois o critério de teto salarial para postulação e deferimento da benesse, previsto na norma de regência, assim o indica (§3º do art. 790 da CLT)" , destacou a juíza. Mas ela ressaltou que essa interpretação restritiva da lei nº 1060/50 vem sendo excepcionalmente mitigada pelo TST que, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, vem entendendo que a norma constitucional autoriza a conclusão de serem as pessoas jurídicas igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita (principalmente, as microempresas e firmas individuais).
Para usufruir desse benefício, no entanto, não basta que essas pessoas jurídicas apresentem declaração de insuficiência financeira, o que é prerrogativa exclusiva das pessoas físicas, nos termos da Lei nº 7.115/83. Segundo explicou a relatora, é imprescindível que as pessoas jurídicas demonstrem, de forma inequívoca, a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração firmada pelo responsável legal.
E, no caso, embora se trate de entidade sem fins lucrativos, no entender da magistrada, não houve comprovação inequívoca do alegado risco de inviabilização da atividade desenvolvida no caso de vir a arcar com as custas do processo. E, por essa razão, ela concluiu estar configurado um impedimento ao deferimento do benefício. Citando entendimentos jurisprudenciais nesse sentido, a juíza negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.
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