O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Turma entende que adicional é devido em transferência definitiva
O artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato.
No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, um bancário insistia em que teria direito ao adicional de transferência, já que foi deslocado para trabalhar em Vitória/ES. O juiz sentenciante havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a transferência em questão foi a última pela qual passou o reclamante durante o seu contrato de trabalho, com alteração de residência, não ficando caracterizada a provisoriedade que justifica o recebimento da parcela.
Mas, ao analisar o recurso, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, que atuou como revisor do processo, discordou desse entendimento. Partindo de detida análise do ordenamento jurídico que envolve o tema, o magistrado deu razão ao reclamante e modificou a sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento do adicional de transferência pleiteado, com reflexos em outras parcelas contratuais. A maioria da Turma de julgadores acompanhou o voto, ficando vencida a relatora.
O artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
No entender do julgador, a provisoriedade estabelecida no dispositivo diz respeito ao recebimento do adicional de transferência. Vale dizer, o legislador atribuiu ao adicional de transferência a natureza de salário condição: o adicional é devido enquanto durar a transferência. Segundo o magistrado, o adicional visa a compensar
o trabalhador pela mudança de seu domicílio. Esse pagamento nada tem a ver com o fato de ser esta mudança provisória. A compensação não será incorporada à remuneração do trabalhador, sendo devida apenas enquanto durar a mudança do seu domicílio em razão da alteração do local da prestação de serviços. Se a transferência for provisória, o pagamento do adicional será provisório. Se a transferência for definitiva, o adicional também será definitivo.
"Afirmar que o adicional somente é devido na transferência provisória é admitir que ao empregador é lícito alterar unilateral e definitivamente o local da prestação de serviços, ainda que isto resulte necessariamente na mudança do domicílio do trabalhador, em flagrante prejuízo à liberdade de o trabalhador escolher livremente o seu domicílio, o que não se harmoniza com a vedação de alteração unilateral do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) e com a previsão legal no sentido de que ao empregador cabem os riscos (e, portanto, os ônus), da sua atividade (art. 2º da CLT)", registrou o magistrado no voto.
De acordo com as ponderações do julgador, o que, em princípio, seria provisório pode tornar-se, pela vontade do empregador, definitivo. Da mesma forma que o que seria, a princípio, definitivo pode ser tornado provisório pelo empregador, o que gera insegurança para o trabalhador em relação aos seus ganhos. Em amparo ao seu raciocínio, o juiz propôs imaginar a seguinte situação: uma transferência, a princípio definitiva, é tornada provisória, por força do retorno do trabalhador ao seu local de trabalho originário. Ele lembrou que a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI do TST prevê que "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
No entanto, a se aplicar a OJ, o empregado receberia o adicional (a transferência teria sido provisória), mas isto somente ocorreria após o seu retorno para local originário da prestação de serviços (momento em que o que era definitivo se transmuta em provisório). Uma solução que, no entender do magistrado, contraria o artigo 469, parágrafo 3º, que determina o pagamento do adicional enquanto durar a situação, isto é, enquanto o serviço for prestado fora do local que resultar do contrato de trabalho.
O relator lembrou ainda os termos do artigo 470 da CLT, segundo o qual o empregador suportará as despesas resultantes da transferência (custo da mudança do trabalhador e sua família, por exemplo), e a Súmula 29 do TST, pela qual: "O empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem o direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte". Essas normas tornam certo que a alteração no local da prestação de serviços, seja ela provisória ou definitiva, constitui ônus do empregador. Assim, de acordo com o magistrado, não há como condicionar o pagamento do adicional à provisoriedade da transferência. "Os ônus da necessidade, definitiva ou provisória, de serviço não podem ser transferidos para o trabalhador. Verificada a transferência, o trabalhador deve ser compensado, por meio do pagamento do adicional de transferência", concluiu.
No mais, o adicional também é devido sempre que a transferência for ilícita. Neste caso, o trabalhador poderá pleitear a declaração de nulidade da transferência (artigos. 468 e 469, caput, da CLT) e o pagamento do adicional de transferência até o seu retorno ao originalmente previsto para a prestação de serviços.
Por fim, reconheceu que o adicional de transferência tem a natureza de complemento remuneratório pago pelo empregador, o que implica sua repercussão nas parcelas que tenham a remuneração do trabalhador como base de cálculo. Por tudo isso, o recurso apresentado pelo reclamante foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência em relação ao período de trabalho em Vitória, com reflexos nas parcelas devidas.
( 0001815-22.2011.5.03.0007 ED )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9853&p_cod_area_noticia=ACS
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