Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Decisões do Carf sobre ágio mostram conflito em decisões
A discussão gira em torno do ágio gerado nas operações de aquisição de empresas.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começou a julgar nesta semana uma série de casos sobre o uso de ágio no abatimento de tributos pagos pelas empresas. Os primeiros resultados, definidos nesta terça-feira (8/10), mostram uma jurisprudência ainda em conflito. Os julgamentos continuam nesta quinta (10/10).
A discussão gira em torno do ágio gerado nas operações de aquisição de empresas. A Lei 9.532/1997 permite que o valor pago a mais pela compradora por conta da rentabilidade futura do negócio, estimada por quem vende, possa ser deduzido, como despesa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a pagar futuramente. Na época em que foi editada, a norma tinha como objetivo incentivar as privatizações. Hoje, o aproveitamento do ágio interno, gerado em operações de compra de empresas dentro do mesmo grupo empresarial, é um dos alvos principais da Receita Federal.
Em julgamento desta terça-feira (8/10), a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — órgão de destino das contestações de contribuintes contra autuações do Fisco federal — manteve cobrança feita à empresa Duroline em uma operação de ágio interno. Ficaram vencidos o conselheiro relator, Alberto Pinto, e a conselheira Cristiane Costa. Votaram contra a dedução do ágio Waldir Veiga, Eduardo de Andrade, Márcio Frizzo e Guilherme Polastri.
O voto de Alberto Pinto foi visto com surpresa. O Carf é um órgão paritário, formado por membros indicados pelo Fisco e pela sociedade civil. Auditor da Receita, Pinto é tido como fiscalista, mas afirmou em seu voto que a Lei 9.532 permite a dedução do ágio independentemente da forma de incorporação da empresa — ou seja, tanto faz se a incorporada é do mesmo grupo empresarial ou não tem nenhuma relação com os sócios da compradora. Segundo o conselheiro, os únicos requisitos que estão na lei é que haja aquisição e que a rentabilidade futura esteja prevista em laudo.
Em um outro julgamento da mesma turma, esse entendimento acabou vencedor. A geração de ágio externo aproveitado pela empresa Dufry, proprietária de freeshops no Brasil, foi considerada legal. Os conselheiros votaram de forma unânime pela possibilidade de dedução das bases de cálculo.
Já em uma outra turma, em julgamento também de ágio externo, os conselheiros rejeitaram o recurso. Trata-se de um processo do Banco Santander em uma causa avaliada em cerca de R$ 1 bilhão. Ele foi julgado pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara.
Nesse caso, todos os indicados pelo Fisco votaram a favor da tese da Fazenda: a relatora, Edeli Pereira Bessa, o presidente, Marcos Pereira Valadão, e o conselheiro José Sergio. Ficaram vencidos os indicados pelos contribuintes: José Ricardo da Silva, Benedicto Benício e Marcelo Guerra. Com o placar de 3 a 3, a disputa acabou decidida pelo voto de qualidade do presidente. O caso estava há um ano à espera de decisão.
Na avaliação da tributarista Mary Elbe de Queiroz, as mudanças na jurisprudência acabam gerando insegurança juridica para empresas, que ficam na incerteza sem saber o que vale e o que não vale. “Embora a dedução do ágio seja legal, pois é um estimulo da lei para as empresas, a falta de uniformidade da interpretação jurisprudência deixa os contribuintes sem um norte seguro, o que pode afetar investimentos”, afirma.
A Câmara Superior do Conselho ainda vai definir a questão. Já aguarda julgamento outro recurso do Santander, provido pela 2ª Turma da 4ª Câmara Ordinária da 1ª Seção a favor do banco. O processo é considerado leading case sobre o aproveitamento de ágio.
Texto alterado às 14h11 do dia 10 de outubro de 2013.
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