O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Parcelamento de dívida de FGTS perante a CEF não impede rescisão indireta por falta de recolhimento
A empregadora alegou ter firmado Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, no qual se comprometeu a regularizar os depósitos do FGTS
O não recolhimento dos depósitos fundiários no curso do contrato de trabalho revela o descumprimento de obrigação contratual, o que autoriza a decretação da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que haja parcelamento da dívida perante a Caixa Econômica Federal. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao negar provimento ao recurso da empregadora, uma associação de educação e cultura.
A empregadora alegou ter firmado Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, no qual se comprometeu a regularizar os depósitos do FGTS, em parcelas mensais fixas, o que inviabilizaria o pleito de rescisão indireta com fundamento na irregularidade no recolhimento fundiário. Acrescentou que o acordo em questão vem sendo cumprido e, ademais, o empregado não comprovou a necessidade de utilização do seu fundo de garantia.
Mas os argumentos não convenceram o relator, que averiguou ser incontroversa nos autos a inadimplência da empregadora em relação ao recolhimento do FGTS. Segundo registrou no voto, os extratos juntados demonstraram que o fundo de garantia não foi depositado em vários meses.
O desembargador esclareceu ser obrigação da empresa recolher as importâncias relativas ao FGTS e comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (lei 8.036, artigo 17).
Por essas razões, conforme explicou o desembargador, o não recolhimento ou o recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta, sobretudo ante a existência de outras hipóteses previstas em lei para o seu saque, que não seja unicamente a rescisão do contrato de trabalho.
Diante disso, entendeu presentes as condições para o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da empregadora ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, já que configurada a chamada "justa causa do empregador", nos termos do art. 483, "d", da CLT.
O relator ainda destacou que o parcelamento da dívida da ré perante a CEF, conforme Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS juntado aos autos, caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador. E, por fim, citou jurisprudência reiterada da corte superior, respaldando o entendimento adotado de forma unânime pela Turma.
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