O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Turma reconhece acerto da CEF no cálculo do abono pecuniário
O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal e julgou improcedente o pedido formulado por economiários de recálculo do terço de férias, nos casos de conversão de parte das férias em abono pecuniário. Para os ministros, o Regional errou ao aplicar a fração de um terço das férias também sobre a remuneração dos dias trabalhados.
O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O dispositivo constitucional citado confere ao trabalhador o direito à percepção de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por outro lado, a CLT, no art. 143, faculta ao empregado possibilidade de conversão em abono pecuniário de um terço do período de férias a que tiver direito. Exige, contudo, que o titular requeira o benefício até quinze dias antes do término do período aquisitivo das férias.
De acordo com o relator dos autos no TST, desembargador convocado Valdir Florindo, o empregado que optar por converter dez dias de suas férias em pecúnia, deverá receber o valor correspondente a 30 dias de férias (salário + um terço), além da remuneração simples dos 10 dias trabalhados. Em seu voto exemplificou: Um trabalhador com salário de R$900,00 vai receber R$900,00 + R$300,00, pelas férias, além da remuneração equivalente a 10 dias de trabalho (R$300,00), totalizando R$1.500,00.
Os ministros da 7ª Turma assentiram que houve equívoco do Tribunal do Trabalho do Ceará (7ª Região) que, ao prover o recurso ordinário dos empregados da CEF, aplicou o acréscimo de um terço também na remuneração dos dias trabalhados.
A CEF explicou que paga integralmente o terço constitucional, contudo o faz sob duas rubricas diferentes. Na primeira, calcula o benefício sobre os vinte dias de férias desfrutados pelo empregado e, na segunda, referente ao abono celetista, é incluído o terço constitucional sobre os dez dias convertidos em pecúnia.
Mas para os desembargadores do TRT/7, tal sistemática sonega ao trabalhador o direito à percepção integral do terço constitucional, que deve ser calculado sobre a remuneração de trinta dias. Posteriormente, sobre esse total, será calculado o abono pecuniário celetista, ou seja, esse será composto do valor de 10 dias de remuneração, acrescido do terço de férias.
Com a decisão da Sétima Turma foi restaurada a improcedência do pedido declarada na sentença da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual foi explicitado que, da forma pretendida pelos reclamantes, o benefício do terço constitucional incidiria sobre quarenta dias (30 de férias + 10 convertidos em abono), e não sobre os trinta assegurados pela Constituição Federal.
O procedimento em aplicar o acréscimo de um terço também na remuneração dos dias trabalhados, não se coaduna com a legislação aplicável, resumiu o relator Valdir Florindo.
A decisão foi unânime.
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