Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Autos devolvidos fora do prazo não impede exame de recurso de motorista de ônibus
Na inicial, o empregado alegou que após ter trabalhado por mais de 20 anos na empresa como motorista de ônibus, teve a perna esquerda amputada em decorrência da sua atividade profissional.
Um motorista aposentado da Auto Viação Jurema Ltda., Auto Viação Capela Ltda. e Vip Viação Itaim Paulista Ltda. conseguiu reverter decisão que considerou intempestivo seu recurso em reclamação trabalhista porque os autos foram devolvidos após o prazo estipulado. Ao julgar recurso do empregado no TST, a Segunda Turma decidiu que isso não era motivo para o não conhecimento do recurso, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na inicial, o empregado alegou que após ter trabalhado por mais de 20 anos na empresa como motorista de ônibus, teve a perna esquerda amputada em decorrência da sua atividade profissional. No entanto, laudo pericial atestou não ser possível estabelecer com certeza o nexo causal entre a doença e a atividade que ele desempenhava, tendo em vista que a patologia poderia ser decorrente de inúmeros fatores.
Ao julgar o recurso do trabalhador que defendia a reforma da sentença que decidiu pela improcedência dos seus pedidos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso, por intempestividade, uma vez que os autos foram retirados da secretaria do tribunal e devolvidos após o prazo. O empregado entrou com recurso no TST, sustentando que o que deve ser levado em conta é o dia em que o recurso foi protocolizado, independentemente da data de devolução dos autos.
O relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao empregado. Segundo o relator, no caso de não observância do prazo para a devolução dos autos, o art. 195 doCódigo de Processo Civil estabelece que o "juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver sido escrito e desentranhar as alegações e documentos apresentados, o que, de fato, não implica a pena de não conhecimento do recurso interposto no prazo exigido em lei".
A conduta infratora do empregado implica medida disciplinar da "imputação da perda do direito de vista fora do cartório e da sujeição à aplicação de multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para a instauração de procedimento disciplinar", mas não a punição com o não conhecimento ou a decretação da intempestividade do recurso, esclareceu o relator. Assim, ele afastou o não conhecimento do recurso e determinou o retorno do processo ao 2º Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.
Processo: RR-4000-78.2006.5.02.0090
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