O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas
A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.
Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.
Regime tributário
No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março.
A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia.
A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.
Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
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