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JT anula ato que impediu contratação de candidato aprovado em concurso público
A ECT alegou que a fase do exame médico pré-admissional é de caráter eliminatório, conforme disposto no Edital, e está de acordo com o artigo 168 da CLT.
O edital é a lei do concurso público, como dita a máxima. Ou seja, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, todos os atos que regem o concurso público devem obediência a ele. Nele, devem estar previstos todos os parâmetros referentes ao certame, prestigiando-se os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, dentre outros. Assim, exige-se da Administração postura de respeito ao instrumento por ela mesma criado, não podendo, pois, impedir a contratação de candidato com base em normas internas não revestidas de publicidade.
Nessa linha de raciocínio, a 8ª Turma do TRT-MG apreciou recentemente um caso em que uma empresa pública (ECT) discordou da declaração de nulidade do ato que considerou o candidato inapto para assumir as funções do cargo de "agente de correios - carteiro" e determinou sua regular admissão aos quadros funcionais.
A ECT alegou que a fase do exame médico pré-admissional é de caráter eliminatório, conforme disposto no Edital, e está de acordo com o artigo 168 da CLT. Acrescentou que o Manual de Pessoal veda a contratação de trabalhadores diagnosticados com quadro de genu varo (pernas arqueadas pela projeção do joelho para fora da linha média do corpo), sendo esse problema físico impeditivo para a execução de atividades de carteiro. Assim, sustentou não ter havido qualquer ilegalidade na decisão administrativa que excluiu o reclamante do concurso público.
Mas esses argumentos não convenceram a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, que manteve a decisão atacada. Segundo observou a relatora, o reclamante foi aprovado em 39ª colocação no concurso público para preenchimento do cargo de "Agente de Correios - Atividade Carteiro" (Edital nº 11/2011), mas foi considerado inapto para a função após a realização de exame médico pré-admissional, em razão da avaliação ortopédica, na qual foi diagnosticado genu varo em seus membros inferiores. E, conforme cláusula prevista no Edital do concurso público, o exame pré-admissional é de caráter obrigatório e eliminatório.
Contudo, a relatora pontuou que no edital não foram especificados quais problemas físicos ou doenças poderiam impossibilitar a eliminação do candidato. Além do mais, o edital também não indicou, de forma clara, a norma da empresa que contém essas informações. Apenas no Manual de Pessoal da empresa consta que não será considerado apto para o cargo de "carteiro" a pessoa diagnosticada com"Pés planos, geno valgus/varo, hállux valgus/varo". Mas, conforme frisou a magistrada, o Manual de Pessoal não faz parte do edital do concurso, nem mesmo como um anexo.
Não fosse o bastante, a relatora destacou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o trabalhador era portador de genu varo discreto, fato que não o impede de exercer a função de carteiro. Nesse contexto, a julgadora considerou que a decisão da empresa de não contratar o trabalhador, após devida aprovação no certame público e sob a justificativa de ele ser inapto fisicamente para a função, foi arbitrária e ilegal. E acrescentou que a empresa não comprovou a possibilidade de o exercício das funções do cargo de carteiro prejudicar o trabalhador, ônus que lhe incumbia.
Citando jurisprudência nesse sentido, a relatora concluiu pela nulidade do ato, mantendo a decisão que determinou a regular admissão do candidato aos quadros funcionais dos Correios. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
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