Como a arbitragem, prevista no art. 507-A da CLT, pode ser o foro mais adequado para validar o desligamento de executivos por compliance
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Afastada por doença não relacionada ao trabalho, empregada não consegue estabilidade
A decisão fundamentou-se na inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela empregada no momento de sua demissão.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de estabilidade no emprego pretendida por uma apontadora de produção da Chocolates Garoto S/A. A decisão fundamentou-se na inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela empregada no momento de sua demissão.
Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como acondicionadora, e que foi acometida de doença profissional em razão do exercício repetitivo de sua tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função de apontadora de produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem justa causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à época de sua dispensa, teria direito à estabilidade acidentária decorrente de doença profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração, com o pagamento dos salários vencidos. O juízo entendeu que a empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de saúde e saiu acometida por doença decorrente do desempenho de suas funções. Dessa forma, faria jus à estabilidade provisória enquanto durasse a doença, devendo exercer funções compatíveis com seu estado de saúde.
No exame de recurso da Garoto ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de doença profissional a "estabilidade indefinida no emprego". Ele acrescentou que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia para aqueles empregados que, após sofrerem acidente de trabalho, recebem auxílio-doença acidentário ou se, após a despedida, for constatada doença profissional relacionada com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST). Em ambos os casos, a estabilidade é limitada a 12 meses.
O ministro salientou que, apesar da comprovação de que a empregada era portadora de doença profissional relacionada à função de acondicionadora (função anterior à despedida), a doença não guardava relação de causa e efeito com a última função desempenhada por ela na empresa, a de apontadora de produção. Lembrou, finalmente, que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento por doença profissional. Contudo, aquela não era a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado que a empregada foi despedida depois de exercer por 16 anos função diferente daquela que teria causado a sua doença. Dessa forma, a dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do empregador.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-152600-93.2003.5.17.0004
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