Como a arbitragem, prevista no art. 507-A da CLT, pode ser o foro mais adequado para validar o desligamento de executivos por compliance
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Turma afasta prescrição em caso de doença agravada nove anos após a lesão
O drama do trabalhador começou quando, em 03/06/2002, após exame médico periódico, foi constatada a perda auditiva.
O prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. Isto porque a lesão só fica efetivamente caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença ou das lesões e da estabilização dos seus efeitos na sua capacidade laborativa. Na esteira deste entendimento, consolidado no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau ao caso em que a ação foi proposta nove anos depois de constatada a doença profissional.
O drama do trabalhador começou quando, em 03/06/2002, após exame médico periódico, foi constatada a perda auditiva. Em 2008, durante a realização de novo exame audiométrico, foi verificada perda auditiva moderada de 25%. Porém, somente em 12/08/2011, o exame demonstrou que o reclamante já apresentava perda auditiva de 50%, havendo agravamento do seu quadro de saúde.
Na análise do laudo pericial, o relator verificou que o autor foi submetido a vários exames, realizados anualmente desde 2002 até 12/08/2011, e constatou que, embora o reclamante, ao longo desses anos, tivesse conhecimento da doença, esta ainda não havia evoluído. Só no exame de agosto de 2011 foi constatado o rebaixamento nas frequências altas no ouvido direito. Por isso é que o perito tomou por base esse exame para avaliar a redução da capacidade de trabalho do autor. E a conclusão foi de que, embora a perda auditiva do trabalhador tenha ocorrido muitos anos antes, ela se agravou com o passar do tempo, culminando com a redução de sua capacidade de trabalho. Só então, ele teve ciência da gravidade da lesão e de suas consequências e tratou de ajuizar a ação trabalhista em 07/10/2011, nove anos após a constatação da doença laboral.
No entender do relator, o direito de ação do reclamante não nasceu no momento em que ele teve ciência da perda auditiva, mas sim com o efeito que esta lesão provocou, ou seja, a partir do instante da constatação de que ele estava incapaz para o trabalho. E isso, no caso, só ocorreu em agosto de 2011.
O magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas nº 230 do STF e 278 do STJ, o prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. "Não se pode exigir do trabalhador vitimado o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre o acidente ou doença, sua extensão ou grau de comprometimento, bem como a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros", frisou.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
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