O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Notícia
Sped/EFD: Divulgada Nota Técnica sobre a escrituração do crédito presumido das pessoas jurídicas produtoras e importadoras de álcool
Nota Técnica nº 3/2013
A Receita Federal divulgou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) a Nota Técnica nº 3/2013, que traz orientações sobre a escrituração na EFD-Contribuições do crédito presumido do PIS-Pasep e da Cofins, apuradas pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de que trata a Medida Provisória nº 613/2013.
Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da indústria do etanol, já que o produto exerce papel importante na matriz energética nacional, o Governo federal instituiu, por meio da Medida Provisória nº 613/2013, o benefício fiscal destinado às pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o direito ao crédito presumido das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31.12.2016, observando-se que o montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
a) entre 08.05 e 31.08.2013:
a.1) R$ 8,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS-Pasep; e
a.2) R$ 39,43, em relação à Cofins;
b) a partir de 1º.09.2013:
b.1) R$ 21,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS-Pasep; e
b.2) R$ 98,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.
Portanto, segundo a referida norma, o crédito presumido será determinado com base no volume mensal em metros cúbicos (m3) de venda de álcool, no mercado interno. Dessa forma, deve a pessoa jurídica fabricante ou importadora de álcool dimensionar a produção comercializada em cada período, em m3, como forma de determinar a base de cálculo do crédito presumido, ressaltando-se que:
a) o crédito presumido a ser apurado entre 08.05 e 31.08.2013 será determinado com base na multiplicação das alíquotas específicas de R$ 8,57 (PIS-Pasep) e de R$ 39,43 (Cofins) com a base de cálculo determinada, conforme mencionado anteriormente; e
b) no caso de a pessoa jurídica optar pelo regime especial previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 613/2013, as alíquotas a serem utilizadas para a determinação do crédito presumido serão de R$ 21,43 (PIS-Pasep) e de R$ 98,57 (Cofins).
Salienta-se que o crédito presumido de que trata a Medida Provisória nº 613/2013 se diferencia dos créditos básicos da não cumulatividade, em função de ter a sua base de incidência determinada com base no volume mensal de venda de álcool, no mercado interno, ser determinado com base em alíquota expressa em reais e ser utilizado exclusivamente para deduzir da contribuição apurada no período, não sendo passível de ressarcimento ou compensação.
Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) a Nota Técnica nº 3/2013, que traz orientações sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), em relação ao crédito presumido das pessoas jurídicas produtoras e importadoras de álcool, a qual, entre outras disposições, esclarece que:
a) o referido crédito presumido será escriturado no Registro F700 (Deduções Diversas), no qual será informado o montante do crédito presumido a ser utilizado para deduzir das contribuições devidas no período;
b) o valor do crédito presumido escriturado nos campos 04 (PIS/Pasep) e 05 (Cofins) do Registro F700, a ser utilizado para deduzir do valor apurado das referidas contribuições, deverá ser informado nos Registros M200 (Consolidação do PIS/Pasep devido no período) e M600 (Consolidação da Cofins devida no período), no campo 07 (se as contribuições são apuradas no regime não cumulativo) ou no campo 11 (se as contribuições são apuradas no regime cumulativo), observando-se que os valores escriturados nos Registros F600 (retenções na Fonte) e F700 (deduções) não são transferidos de forma automática pelo programa validador (PVA) da EFD-Contribuições, para os Registros M200 (Consolidação do PIS/Pasep no Período) e M600 (Consolidação da Cofins no Período). Dessa forma, devem ser informados pela pessoa jurídica, na geração/edição dos registros M200 e M600, os valores de retenção na fonte e de dedução que venham a ser escriturados originalmente em F600 e F700;
c) conforme disposto na Medida Provisória nº 613/2013 e na Instrução Normativa RFB nº 1.366/2013, o crédito presumido não utilizado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes, inclusive depois de transcorrido o prazo de vigência do regime especial.
O crédito presumido do álcool, definido na Medida Provisória nº 613/2013, deve ser apurado e registrado em separado dos créditos básicos da não cumulatividade (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), bem como de outros créditos porventura existentes.
Nesse sentido, os créditos presumidos do álcool devem ser:
a) escriturados e demonstrados os seus valores, no Registro F700;
b) deduzidos da contribuição devida, nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins);
c) controlados eventuais saldos e montantes não utilizados, nos Registros 1100 (Controle dos Créditos Fiscais - PIS/Pasep) e 1500 (Controle dos Créditos Fiscais - Cofins).
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