O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Sistema de controle de banco de horas deve ser acessível aos empregados
Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que as provas não favoreceram a ré
O regime de compensação de horas extras pode ser adotado pela empresa, em negociação com o sindicato da categoria, conforme prevê a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI). Assim, é correta e válida a cláusula prevista na CCT dos metalúrgicos, pela qual as horas extras eventualmente realizadas devem compor o banco de horas individualizado, podendo ser pagas ou compensadas no prazo máximo de 12 meses depois de prestadas. No entanto, a validade do regime de compensação só se completa com a aferição da metodologia diária, aplicada pela empresa para o controle da jornada. Isto porque, o trabalhador não pode ficar à mercê da empresa, sendo necessário que ele tenha conhecimento de quantas horas extras prestava e se elas eram computadas no banco de horas ou quitadas.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da Usiminas, mantendo a decisão de 1ª Grau que concedeu ao reclamante horas extras e reflexos. Na petição inicial o empregado alegou que, até setembro de 2010, trabalhava todos os dias e que teve folga apenas em um sábado e um domingo por mês. No período seguinte trabalhava seis dias, com folga prevista de um dia, além de ter trabalhado em quase todos os feriados que coincidiram com sua escala.
Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que as provas não favoreceram a ré, já que o preposto informou que os empregados tinham acesso aos registros de ponto apenas se os solicitassem na sessão de pessoal. A testemunha da empresa, que foi supervisor do reclamante, afirmou que os controles de ponto não eram confiáveis e que, se o empregado batesse o ponto fora da programação diária, ele não era registrado. Também não havia como garantir se os horários trabalhados nos sábados, domingos e feriados iriam para a folha de ponto ou para o pagamento, até porque, o cartão não registra o trabalho nesses dias. Assim, a relatora acompanhou a decisão do juízo de 1º Grau, que considerou inválidos os registros de ponto.
No entender da desembargadora, o reclamante ficava à mercê da empresa, pois os registros de ponto não observaram o sistema de banco de horas e não foi trazida ao processo qualquer comprovação de compensação das folgas no banco de horas. Ela ponderou que as folhas de ponto indicam jornada uniforme com excesso de minutos em alguns dias. No mais, não foi demonstrado o consentimento do trabalhador com o gozo das folgas eventualmente concedidas e nem quais seriam os critérios de fechamento do ponto que a reclamada adotava, com nítido proveito por parte da empregadora.
Diante dos fatos, a Turma decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal, com reflexos legais.
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