Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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Não há exigência de comunicação de registro de candidatura do dirigente se eleição ocorre na data de constituição do sindicato
Conforme demonstrado, o empregado foi dispensado sem justa causa quando já havia sido eleito para o conselho fiscal do sindicato.
O direito de liberdade sindical é assegurado constitucionalmente, no artigo 8º da Constituição de 1988. Assim, a prática de atos de discriminação em relação aos empregados que se vinculem à constituição do sindicato violam direitos fundamentais do trabalhador, merecendo pronta censura pela Justiça. A esse respeito, vale lembrar também a Convenção nº 98 da OIT, que repele atos de ingerência à liberdade sindical ou atos que prejudiquem o trabalhador, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais.
O juiz Jésser Gonçalves Pacheco, em sua atuação na Vara do Trabalho de Nanuque, constatou um ato abusivo por parte de uma destilaria de álcool que dispensou um dirigente sindical. Ele considerou que a dispensa foi discriminatória e a declarou nula.
Conforme demonstrado, o empregado foi dispensado sem justa causa quando já havia sido eleito para o conselho fiscal do sindicato. O argumento da defesa, no sentido de que a empresa não havia sido comunicada sobre o processo eleitoral, contrariamente ao que determina o artigo 543,§5º, da CLT, foi refutado pelo julgador.
Segundo verificou o juiz, por ocasião da dispensa do empregado, ainda não havia sindicato minimamente organizado, mas somente formalmente constituído. A constituição do sindicato somente teria ocorrido com a eleição de sua primeira diretoria sendo que estes atos se deram por meio de um ato único e indivisível. Como demonstração disso, o juiz registrou que no estatuto social se encontravam nominados cada um dos seus fundadores, sendo certo que o empregado constava como "segundo titular do conselho fiscal". E, diante dessa constatação, ressaltou que o objetivo da previsão constitucional foi a garantia da própria existência dos sindicatos.
O magistrado registrou no voto que:
"A salvaguarda consistente na estabilidade empregatícia do dirigente sindical se apresenta como um instrumento que busca dar tranquilidade àquele que deseja participar ativamente do embate entre o capital e o trabalho, da luta de classes travada em um nível legal e constitucionalmente admissível. A par disso, os trabalhadores que se encontram desejosos de fundar um sindicato não podem contar com a compreensão do patrão, com sua boa vontade e 'simpatia pela causa'. Para um sindicato que ainda inexiste formalmente não se deve exigir, ainda, que os seus organizadores deem ciência ao empregador de cada passo nesse caminho, de cada reunião, de cada ação proletária... Do contrário, é certo que o patrão abortaria todo o processo, impediria a existência do sindicato profissional já no seu nascedouro".
Segundo pontuou o juiz, a exigência de comunicação ao empregador da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical, estipulada no artigo 543,§5 º, da CLT, não se aplica a casos como o do reclamante, em que a constituição e a eleição da diretoria são integrantes de um ato único e indivisível. "Quem comunicaria à reclamada o registro da candidatura do reclamante? Um sindicato ainda frágil, embrionário e acéfalo, em gestação na barriga da coletividade de empregados? Ora, se tal ocorresse certamente a reclamada daria um jeito de abortá-lo, como parece que o fez ao mandar para a rua boa parte de sua diretoria pioneira, fato narrado na inicial e não contestado na defesa empresária", acrescentou, destacando a regularidade do sindicato, que já entregou seus atos constitutivos para o registro civil das pessoas jurídicas e também no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse contexto, declarou a nulidade da dispensa do empregado e determinou a sua imediata reintegração, nas mesmas condições anteriores, com o pagamento das verbas cabíveis. Considerando a conduta antissindical, em prejuízo do reclamante e da organização coletiva dos empregados, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00.
As partes recorreram da decisão, mas o Tribunal deu provimento apenas ao recurso do empregado, para majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00.
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