Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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Cotas de sócio podem ser penhoradas para pagar dívida
A empresa alegou que é sociedade limitada fechada e que “a entrada de um terceiro alheio aos negócios da sociedade é desconstituir sua característica essencial.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível penhorar cotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais. Para os ministros da 3ª Turma do STJ, a venda não fere a relação de confiança (affectio societatis) — mesmo se houver a “previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada”.
A empresa alegou que é sociedade limitada fechada e que “a entrada de um terceiro alheio aos negócios da sociedade é desconstituir sua característica essencial. Mencionou, ainda, julgamento do próprio STJ em que “ficou decidido que havendo "cláusula impediente, cumpre respeitar a vontade societária, preservando-se a affectio societatis, que restaria comprometida com a participação de um estranho não desejado”. Os ministros, no entanto, entenderam que a “penhora não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.
O advogado Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, sócio do Salusse Marangoni Advogados, concorda que a penhora, por si só, não afeta o princípio da relação de confiança. “Até mesmo porque com a penhora pode-se requerer que os frutos (dividendos) seja também penhorados e talvez satisfaçam a dívida sem que seja necessária a venda das cotas em um leilão”, explica. Segundo ele, o tema é bastante controverso.
O advogado reforça que a penhora é, sim, possível e uma de suas possíveis consequências, que é o ingresso de um novo sócio no quadro social, não deve ocorrer se houver vedação contratual ou oposição de sócios com mais de 25% do capital social da sociedade. O advogado lembra que, no caso analisado no STJ, havia a vedação de cessão de cotas no contrato social — o que reforça aaffectio societatis. “Porém, o acórdão vai na linha de que a mera penhora não significa o imediato ingresso de um novo sócio na sociedade”, diz.
Quebra de confiança
A quebra de relação de confiança também tem sido tratada em processos que pedem a exclusão de sócios. O Código Civil, em seu artigo 1.085, prevê a possibilidade de exclusão do sócio por justa causa. Marangoni explica que existe a possibilidade da saída dos sócios de duas formas: judicial e extrajudicial. “Se o contrato social tiver previsão específica da possibilidade de exclusão de sócio minoritário, ela pode ser feita sem a necessidade de uma ação judicial. Convoca-se uma assembleia para se discutir a exclusão. O sócio tem direito de se defender nesta oportunidade”, detalha.
Contudo, se o sócio acusado não comparecer e não exercer seu direito de defesa, basta a comprovação de sua ciência sobre a reunião e pedido de exclusão, complementa Emanuelly Marciano Castro, sócia do Marcelo Tostes Advogados. Ainda assim, segundo a advogada, “o ato é passível de revisão administrativa, judicial ou arbitral e pode ser anulado, se comprovado que a sociedade excedeu os limites de legalidade e legitimidade”.
Na via judicial, o caminho também não é fácil. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a simples alegação de quebra da affectio societatis para excluir o sócio da sociedade — é preciso apontar especificamente condutas e comportamentos que possam configurar a exclusão. E ainda: que o sócio que se quer expulsar gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa.
“Na prática, isso pode acontecer quando há operações em que o sócio tem interesse pessoal em detrimento da sociedade, desavenças sérias como a disseminação de injúrias graves e acusações difamatórias, que direta ou indiretamente comprometam a imagem da sociedade e a condução de suas atividades”, explica a advogada.
Além disso, outras atitudes como desvio de recursos e comportamento agressivo com sócios e colaboradores, para desestabilizar o ambiente da sociedade, podem gerar a quebra de confiança. Nesse sentido, deve-se entender como justa causa da exclusão do sócio a conduta violadora da lei, bem como o descumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais relevantes, sejam elas de contribuição para o capital social ou de colaboração na sociedade. “Entretanto, é importante destacar que nem todo descumprimento contratual poderá ensejar a exclusão do sócio por justa causa”, alertam os advogados Cláudio Rodrigues e Lorena Castilho, também do Marcelo Tostes Advogados.
Há casos em que se decide que o comportamento do sócio não é falta grave. E um novo problema começa. “A Justiça pode chegar à conclusão de que os argumentos utilizados na tentativa de exclusão, além de insuficientes, são falsos. Se atitudes desonrosas forem ilegitimamente atribuídas ao sócio que se queira excluir, caberá certamente o direito de indenização por danos em função das acusações indevidas”, ressalva o advogado Eduardo Teicofski, coordenador da área de Direito Societário do Bornholdt Advogados.
Ele lembra, ainda, que “em casos de relações de confiança rompidas, o caráter de animosidade da disputa é mais acentuado do que o usual, desestimulando a celebração de acordos e incentivando o exaurimento de recursos”.
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