Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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JT-MG considera comentários na empresa como prova indiciária da dispensa discriminatória de portador de hepatite
Afinal, onde há fumaça, há fogo!
Quem nunca ouviu falar da famosa "rádio peão", aqueles comentários que rolam pelos corredores dos locais de trabalho, envolvendo questões relacionadas à empresa, ao serviço, aos chefes ou aos colegas de trabalho? Pois é, a comunicação interpessoal é característica do ser humano e esse disse-que-disse onde quer que pessoas se reúnam chega a ser inevitável. Nem tudo o que circula por esse meio informal de comunicação pode ser verdadeiro, mas quando todos comentam um mesmo fato e repetem a mesma história, isso pode ser um sinal de que alguma coisa de real há na origem dos boatos. Afinal, onde há fumaça, há fogo!
A Justiça do Trabalho de Minas apreciou, recentemente, uma situação em que os comentários que circulavam pela empresa foram utilizados como prova indiciária (todo e qualquer rastro ou vestígio relacionado a um fato comprovado que conduz, por meio de um raciocínio lógico, a outro fato, até então, desconhecido), para manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização pela dispensa discriminatória de um empregado portador de hepatite C.
A 3ª Turma, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa, confirmou o entendimento adotado pelo juízo de 1º grau, no sentido de que, apesar de nenhuma das testemunhas ouvidas terem presenciado os fatos alegados como geradores do dano moral, a ação discriminatória da empresa ficou comprovada. Para tanto, foi considerada a dificuldade de demonstração da prática discriminatória, bem como o relato das testemunhas no sentido de que teriam ouvido comentários a respeito e presenciado o reclamante emocionalmente abalado.
O juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, após frisar que a reparabilidade do dano moral está baseado na teoria da responsabilidade civil e tem como objetivo precípuo o respeito mútuo entre os seres humanos, destacou que a situação exigia análise detida da prova oral.
Uma testemunha relatou que não ouviu o encarregado falando com o reclamante acerca da doença, mas ouviu comentários através da "rádio peão". Ele disse ter ouvido que, após retornar da licença médica, o reclamante foi questionado pelo representante da empresa sobre o motivo do afastamento. E, ao responder que tinha sido acometido de hepatite C, o encarregado teria dito a ele que não poderia mais trabalhar ali, pois iria contaminar todo mundo. Esses fatos foram confirmados pela outra testemunha ouvida. Ambas declararam ter visto o empregado deprimido, muito abalado.
Diante da prova oral e dos documentos que comprovam a doença, o relator concluiu que o empregado demonstrou suas alegações de forma suficiente."Entendo, como constatado na origem, que situações como estas, de condução discriminatória, ocorrem de forma velada, sendo que o comentário generalizado na empresa sobre a patologia do Reclamante constitui prova indiciária do alegado. Ademais, ficou comprovada a caracterização do resultado lesivo do ato para o Reclamante, vez que as testemunhas manifestaram que ficou abalado, chateado com o ocorrido", esclareceu.
O relator mencionou a recente Súmula 443 do TST (pela qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito) para corroborar sua conclusão de que a situação narrada na inicial era plenamente crível, diante da desinformação das pessoas acerca da hepatite C. "Assim, apesar da hepatite C não ser uma doença tão estigmatizada como o HIV, ainda é passível de preconceito perante pessoas desinformadas, que acreditam tratar-se de patologia facilmente contagiosa em razão de sua gravidade e do órgão que compromete, o fígado", pontuou o magistrado, confirmando a indenização de R$5.000,00 fixada na sentença.
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