O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Provisoriedade da mudança é fator determinante para pagamento do adicional de transferência
Mas a 3ª Turma do TRT de Minas, mantendo o entendimento adotado pelo juiz sentenciante, não lhe deu razão.
Um empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do adicional de transferência. Relatou que foi contratado para trabalhar em Belo Horizonte, tendo sido transferido para a cidade de Anchieta/ES em setembro de 2001, fato que acarretou, obrigatoriamente a sua mudança de domicílio para a cidade de Guarapari.
Mas a 3ª Turma do TRT de Minas, mantendo o entendimento adotado pelo juiz sentenciante, não lhe deu razão. Segundo esclareceu a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, o empregado não pode ser transferido sem a sua concordância, em regra, para localidade diversa da que resultar do contrato, implicando em mudança de seu domicílio (artigo 469/CLT). Contudo, a transferência pode se dar, excepcionalmente, nos casos de exercício de cargo de confiança, transferibilidade implícita ou explícita do contrato com real necessidade ou extinção do estabelecimento.
No caso apreciado, o reclamante exercia cargo de confiança na reclamada por ocasião de sua transferência, fato esse que demonstra a licitude da alteração contratual. E, como destacou a relatora, uma vez ocorrida a transferência, com a mudança de cidade pelo empregado, necessário se definir se a mudança se deu de forma definitiva ou meramente provisória. "Isso porque o adicional só será devido nas transferências provisórias, sendo certo que o objetivo do legislador, em diferenciar as situações, foi exatamente o de proporcionar uma compensação financeira para aqueles que foram obrigados a se deslocar para novo local de trabalho, por um curto período, procurando atenuar os efeitos desgastantes da adaptação a um novo ambiente" , explicou.
Ela acrescentou que, nesse sentido, a OJ 113 do TST estabelece que a provisoriedade da mudança é fator determinante para o pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 469, parágrafo 3º, da CLT, pouco importando se o empregado exerce cargo de confiança ou se há cláusula prevendo a possibilidade da transferência. Assim, verificando que houve mudança definitiva de domicílio, não é devido o pagamento do adicional de transferência.
Mas qual o tempo deve ser considerado como provisório? Acerca desse questionamento, a magistrada ressaltou que a CLT não fornece o conceito de provisoriedade. E, em face dessa lacuna, a jurisprudência e a doutrina vem tentando fixar critérios, sendo que este Tribunal já considerou razoável fixar o máximo de um ano de duração da transferência, em analogia com o disposto no artigo 478, parágrafo 1º, da CLT, como critério objetivo para o recebimento do adicional.
Como no caso analisado o empregado foi transferido para a cidade de Anchieta (ES) em setembro de 2001, lá permanecendo até o encerramento do contrato em maio de 2010, ou seja, por quase nove anos, a relatora concluiu que esse período não poderia ser considerado de curta duração, para fins de apuração de adicional de transferência. Assim, sendo definitiva a transferência do autor, era indevido o pagamento do adicional de transferência. "A definitividade da mudança é tão patente que o reclamante continua residindo na cidade capixaba, mesmo após a rescisão contratual, conforme se vê pela sua qualificação na petição inicial" , arrematou.
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