O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Notícia
Doença ocupacional gerada por inadequação ergonômica do posto de trabalho autoriza rescisão indireta
Também conhecida como justa aplicável ao empregador, essa forma de desligamento é disciplinada pelo artigo 483 da CLT
O fato de uma ajudante de produção ter desenvolvido doença ocupacional junto à empregadora, uma empresa de alimentos, foi considerado grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, julgou desfavoravelmente o recurso da ré e manteve a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela trabalhadora.
Também conhecida como justa aplicável ao empregador, essa forma de desligamento é disciplinada pelo artigo 483 da CLT que prevê, como uma das hipóteses de cabimento, o grave descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Em seu recurso, a empresa de alimentos pretendia convencer os julgadores de que isso não ocorreu no caso em julgamento. Segundo alegou, não houve afronta grave o suficiente ao contrato de trabalho, nem prática de ato que possa ser considerado como agressão ou mal considerável ao trabalho da reclamante.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Para ele, o fato de a reclamante ter adquirido doença ocupacional por culpa da empresa justifica a declaração da rescisão indireta. Isto porque o patrão descumpriu sua obrigação de proporcionar ambiente de trabalho saudável ao trabalhador. Pelos dados do processo, o julgador constatou que o ambiente de trabalho possuía "fatores de risco ergonômico", como trabalho na posição de pé, sem disponibilização de assentos e atividades repetitivas, com sobrecarga dos membros superiores e inferiores.
O magistrado se referiu à existência de decisão transitada em julgado condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à reclamante, o que encerrou a discussão acerca da negligência da empresa. Ele registrou que o mérito do pedido de rescisão indireta só não foi julgado na oportunidade, porque a reclamante se encontrava usufruindo de benefício previdenciário, o que não mais acontece.
Com essas considerações, a Turma de julgadores considerou correta a decisão de 1º Grau que condenou a empresa de alimentos ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
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