Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Notícia
Bancário transferido de localidade quatro vezes receberá adicional de transferência
Durante o período em que trabalhou no banco, de agosto de 1985 a abril de 2003, o autor exerceu várias funções, desde caixa até coordenador de negócios.
O adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, nos termos da OJ nº 113 da SDBI-1, posição já sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por concluir caracterizada a provisoriedade da transferência de um bancário que, nos onze anos do contrato de trabalho, foi transferido quatro vezes para diferentes localidades, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão que o condenou a pagar o adicional de transferência.
Durante o período em que trabalhou no banco, de agosto de 1985 a abril de 2003, o autor exerceu várias funções, desde caixa até coordenador de negócios. De acordo com ele, por determinação do Banco, foi lotado, inicialmente, para trabalhar em Guaíra, sendo transferido em 1992 para Dois Vizinhos e Francisco Beltrão em 1993 - cidades do Paraná -, depois para Joinville (SC) em 1997 e por fim Santa Helena (PR) em 2001. Diante disso, o bancário entendeu ter direito ao pagamento do adicional de transferência e à indenização das despesas com mudanças, nos termos do artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Critérios
Inexistindo previsão legal sobre os critérios a serem adotados para se distinguir entre transferência provisória e definitiva, fica difícil a incidência de tal critério, observou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao julgar recurso do bancário.
O regional ainda citou a OJ nº 113/SBDI-1, que prevê o pagamento do adicional de transferência, desde que seja provisória, para justificar seu entendimento de que somente não será devido o referido adicional quando houver previsão expressa na documentação de transferência do empregado de que esta ocorreu em caráter definitivo. O Colegiado destacou que não tendo o Banco produzido qualquer prova para comprovar a definitividade das transferências ocorridas, a real necessidade de serviços apenas autoriza a mudança, mas não exclui a obrigatoriedade do pagamento do respectivo adicional em caráter definitivo. Assim, reformou parte da sentença para condená-lo a pagar ao bancário o adicional de transferência no total de 25% sobre o salário base do bancário, a partir de outubro de 1998, levando em conta o marco prescricional.
TST
No recurso ao TST, o Banco Itaú alegou que as transferências ocorreram em caráter definitivo, o que retiraria do autor o direito ao referido adicional. Indicou também ofensa ao artigo 469, parágrado 3º, da CLT e contrariedade à OJ nº 113 da SBDI-1.
Mas a contrariedade à referida OJ foi afastada pela Terceira Turma, para a qual, no presente caso, a sucessividade da transferência não combina com o conceito de ‘definitivo', pois em "tal hipótese e dentro de um critério de razoabilidade, não se oportunize ao empregado estabelecer, na localidade para onde foi deslocado, vínculo que ultrapasse a esfera profissional" afirmou. Evidenciada para a Turma a transitoriedade das sucessivas transferências, sua conclusão foi a de ser devido o adicional.
Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), assegurou que no TST o pressuposto inafastável para o reconhecimento do adicional de transferência é a provisoriedade, definida pelo tempo de contratação, de permanência e pelo número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Nesse sentido ele citou alguns precedentes da Corte.
Verificando, ainda, diante dos dados fáticos, que as transferências se deram de forma provisória, o ministro concluiu estar a decisão da Turma em sintonia com a OJ nº 113 da SBDI-1. Com esse argumento, o ministro não conheceu dos embargos do Banco Itaú. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR - 75000-20.2003.5.09.0068
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