Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Professor empregado não pode ser recontratado como autônomo para ministrar cursos de férias
Na avaliação dos julgadores, a situação era claramente prejudicial ao professor.
Acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito de um professor ao recebimento de horas extras e diferenças salariais relacionadas a aulas ministradas em cursos de férias. Embora o professor fosse empregado da associação reclamada, para esses cursos específicos eram firmados contratos de prestação de serviços e ele recebia por estes como autônomo. Na avaliação dos julgadores, a situação era claramente prejudicial ao professor.
Em seu recurso, a associação reclamada pretendia convencer os julgadores de que os contratos firmados pelas partes, no que concerne a cursos de calendário especial (janeiro e julho) ou cursos modulares, eram válidos e mais vantajosos aos professores. Segundo alegou, o pagamento era realizado por um período superior ao lecionado, além da hora/aula ser mais elevada que no período normal de aulas. No modo de entender da instituição de ensino, o salário superior ao previsto nas normas coletivas para os cursos modulares afasta o direito a horas extras e diferenças salariais.
No entanto, ao analisar o caso, a relatora não deu razão à empregadora. Ela constatou que os cursos de férias duravam aproximadamente 15 dias, de segunda a sexta-feira, nos horários de 7h30 às 11h40 e de 13h às 17h10 e de 17h30 a 21h40, sempre com 10 minutos de intervalo. Aos sábados, as aulas eram ministradas apenas nos períodos da manhã e da tarde. Nesse contexto, concluiu que o professor sofria prejuízo em relação à fruição de férias. "Como autônomo, há precarização das condições de trabalho, sendo-lhe subtraída a fruição das férias, a qual constitui medida de saúde e segurança do trabalho", destacou no voto.
A magistrada chamou a atenção para o conteúdo das convenções coletivas, pelas quais: "Salvo acordo das partes de compensação de horários, é considerado como extraordinário o trabalho de participação em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com a folha do mês em que ocorrem". Ela explicou que o reclamante tem direito a essa previsão, assim como aos direitos assegurados pela CLT, já que era professor de curso regular e subordinado à instituição de ensino.
Por tudo isso, a magistrada negou provimento ao recurso da associação reclamada e manteve a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, tudo conforme determinado na sentença. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
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