Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Camareira que limpava banheiro de centro de eventos receberá adicional de insalubridade
Na reclamação trabalhista, a camareira disse que atuou também como garçonete no salão de eventos e limpava 12 banheiros públicos no local.
Uma camareira da Serrano Hotéis S/A que também trabalhou como auxiliar de limpeza no centro de eventos do hotel em Gramado (RS) receberá adicional de insalubridade pelas atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiro em local de grande movimento. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos da camareira e restabeleceu a sentença que condenara o hotel ao pagamento do adicional.
Atividade insalubre
Na reclamação trabalhista, a camareira disse que atuou também como garçonete no salão de eventos e limpava 12 banheiros públicos no local. A tarefa, segundo ela, incluía a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, que a expunha à repetida exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e diversos tipos de agente biológico.
A perícia designada pela 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) confirmou a exposição da empregada a riscos ambientais em contato com agentes químicos (limpeza) e biológicos (coleta do lixo dos banheiros dos quartos e salão de eventos), classificados como insalubres em grau médio e máximo. Com base na perícia, o juiz deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas trabalhistas.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Serrano Hotéis apelou ao TST. Alegou que a atividade da camareira se equipara a limpeza em residências e escritório, e não se enquadrava como atividade insalubre definida na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, segundo a empresa, era ainda contrária à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
A Oitava Turma deu razão ao empregador e absolveu-a do pagamento do adicional, por entender que, embora o lixo recolhido nos sanitários, da mesma forma que o coletado nas vias públicas, gere insalubridade em grau máximo, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional: a atividade tem de estar classificada como insalubre norma do MTE, o que não era o caso.
A camareira interpôs então embargos à SDI, insistindo no direito ao adicional. Inicialmente, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, destacou a necessidade de se diferenciar o manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional) do lixo doméstico (que não gera direito ao adicional). Depois, observou o entendimento do TST segundo o qual a limpeza de banheiro público em locais de grande circulação de pessoas motiva o pagamento do adicional, desde que constatado por perícia, nos termos da OJ nº 4.
No caso, a perícia concluiu pela existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. O ministro Renato citou alguns precedentes do TST em casos semelhantes, nos quais foi deferido o pagamento do adicional, para concluir pela má aplicação da OJ nº 4 e prover o recurso, restabelecendo a sentença que condenou o hotel ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Processo: ARR - 746-94.2010.5.04.0351
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