Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Turma valida acordo coletivo não registrado pelo “Sistema Mediador” do MTE
O artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) condiciona a validade do instrumento coletivo à entrega de cópia do acordo para que seja feito o registro no ministério.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Francisco Beltrão (PR) e validou acordo coletivo que não foi registrado pelo "Sistema Mediador" do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) na Internet. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira (foto), relator do recurso, o depósito de cópia do documento coletivo no Ministério, mesmo sem a utilização do sistema, já atende a exigência legal para a sua aceitação.
O artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) condiciona a validade do instrumento coletivo à entrega de cópia do acordo para que seja feito o registro no ministério. No entanto, o órgão instituiu o "Sistema Mediador" (portaria 288), localizado no site do MTE na internet, com o objetivo de registrar e arquivar o conteúdo desses documentos. Como o sindicato entregou a cópia de acordo feito em 2009 com a empresa Descorpias Indústrias de Pias Ltda. de forma física, não utilizando o "Mediador", o ministério se negou a fazer o seu registro, condicionando-o a utilização do sistema online.
O Sindicato impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de ser reconhecida a ilegalidade da exigência do ministério e a convalidação do acordo. A Vara do Trabalho negou o pedido com o argumento de que a utilização do "Sistema Mediador" não seria ilegal, pois a CLT não especifica que o depósito da cópia do acordo seja feito por papel ou de forma digital. "Portanto, não é o registro ou arquivamento do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho que assegura a sua vigência, mas apenas o depósito (data da entrega dos instrumentos coletivos no órgão do Ministério do Trabalho)", ressaltou o juiz. "A própria [solicitação] inicial não deixa dúvida de que houve o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no Ministério do Trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não acolheu recurso do sindicato e manteve a decisão original. O sindicato interpôs novo recurso no TST solicitando a convalidação do acordo. O ministro Brito Pereira afirmou que, "nos termos do artigo 614 da CLT, a vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo". Assim, a entrega de forma digitalizada dos documentos pode ser instituída por portaria apenas como mais uma opção.
Com esse entendimento, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do sindicato por violação ao artigo 614 da CLT para convalidar "o depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa" da Seção de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Processo: RR - 3802800-92.2009.5.09.0011
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