O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Ausência do certificado de aprovação do EPI leva à presunção de que ele não neutraliza insalubridade
A Turma julgou favoravelmente o recurso de uma empregada que insistia no pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com agentes biológicos (resíduos de fezes e de urina) durante o contrato de trabalho.
A proteção à saúde do trabalhador brasileiro vem merecendo cada vez mais atenção do legislador e as normas que versam sobre medicina e segurança no trabalho vão se tornando mais rigorosas e presentes nas empresas. Um dos itens mais elementares de segurança é o EPI (Equipamento de Proteção Individual), que toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, atentando para que o equipamento seja adequado ao risco e esteja em perfeito estado de conservação e funcionamento. O EPI fornecido deve ser aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante emissão de Certificado de Aprovação - CA, de acordo com as Normas Regulamentadoras (NRs) aplicáveis a cada tipo de produto.
Mas muitas empresas ainda cochilam na observação desse dever legal, como aconteceu no caso de uma associação beneficente do interior, analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. A Turma julgou favoravelmente o recurso de uma empregada que insistia no pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com agentes biológicos (resíduos de fezes e de urina) durante o contrato de trabalho.
O relator do acórdão, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, registrou que não havia como acolher a conclusão da prova técnica. Segundo relatou, ficou claro no processo que a reclamante, no desempenho de suas funções na empresa, mantinha contato com resíduos de fezes e de urina existentes em roupas de idosos e nos banheiros, o que se caracteriza como atividade insalubre em grau médio, como previsto no Anexo 14 da NR-15.
Embora a reclamante tenha confirmado o recebimento dos EPI¿s, a ré não comprovou que esses equipamentos eram suficientes à eliminação da insalubridade, como lhe competia. Segundo o magistrado, a empresa também não apresentou o certificado de aprovação dos EPI's fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. E mais: o perito não indicou o número desse certificado, o qual, pelo sub-item 6.9.3 da NR, deve constar do EPI em caracteres bem visíveis. "A ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade", pontuou o juiz convocado, acrescentando que a prova revelou que trabalhadora não usava botas, um dos EPIs obrigatórios.
Concluindo que a empregada trabalhou em condições insalubres por não utilizar EPI suficiente à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos à saúde, a Turma reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos cabíveis.
( 0000822-62.2011.5.03.0141 ED )
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