O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Declarações Fiscais
Veja quais declarações devem ser entregues à Receita Federal até hoje, 28-2
Veja quais declarações devem ser entregues à Receita Federal até hoje, 28-2
DECRED - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO
PESSOAS OBRIGADAS: Administradoras de cartões de crédito, para informar as operações efetuadas com cartões de crédito em que o montante globalmovimentado no mês seja igual ou superior a R$ 5.000,00, para pessoas físicas e R$ 10.000,00, para pessoas jurídicas, neste caso, compreendendo todos os seus estabelecimentos.
FATO GERADOR: Operações efetuadas no 2º semestre/2012.
VIA INTERNET:www.receita.fazenda.gov.br
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real outenham optado pelo autoarbitramento.
As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra "b".
A multa será reduzida à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
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DIF-PAPEL IMUNE
PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
FATO GERADOR: Operações realizadas no 2º semestre/2012.
VIA INTERNET:www.receita.fazenda.gov.br
OBSERVAÇÃO: A entrega deve ser realizada mesmo se no período não houver operação com papel imune. O estabelecimento matriz efetuará a entrega com as informações de todos os estabelecimentos que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
PENALIDADE: ENTREGA FORA DO PRAZO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO: Multa de R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais, por mês-calendário.
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DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas e equiparadas que:
a) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
d) realizarem sublocação de imóveis; ou
c) se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
FATO GERADOR: Operações realizadas no ano-calendário de 2012.
OBSERVAÇÃO: A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; e
b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
VIA INTERNET:www.receita.fazenda.gov.br
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.
As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra "b".
A multa será reduzida à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
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DIMOF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
PESSOAS OBRIGADAS: Bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio para informar as operações financeiras de seus clientes em que o montante global movimentado no semestre tenha sido superior a R$ 5.000,00, no caso de pessoas físicas, e R$ 10.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
FATO GERADOR: Operações financeiras realizadas pelos clientes no 2º semestre/2012.
OBSERVAÇÃO: A Dimof deve ser apresentada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
VIA INTERNET:www.receita.fazenda.gov.br
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.
As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra "b".
A multa será reduzida à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
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DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
PESSOAS OBRIGADAS: A Dirf deve ser apresentada pelas as seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2012, por si ou como representantes de terceiros: estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei 4.320/64; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos.
Além dessas pessoas, também devem apresentar a Dirf:
- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; royalties e assistência técnica; juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; fretes internacionais; previdência privada; remuneração de direitos; obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; lucros e dividendos distribuídos; cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009; e demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica;
- as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário 2012, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos artigos 3º da Lei 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei 10.833/2003; e
- as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto: as bases temporárias de negócios no País, instaladas pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Emissora Fonte da Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa; a subsidiária Fifa no Brasil; a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e o Comitê Organizador Local (LOC).
VIA INTERNET:www.receita.fazenda.gov.br
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou, a 75%, se houver apresentação no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, nos casos de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
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