O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Supremo analisa novas regras do aviso prévio
Mas alguns trabalhadores que permaneciam por muito tempo em uma empresa e eram demitidos entravam na Justiça para pedir um cálculo proporcional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as regras para o pagamento do aviso prévio proporcional, a trabalhador demitido sem justa causa, se aplicam também a quem entrou com ação na Corte antes de outubro de 2011, quando passou a valer a lei que regulamenta o assunto.
A decisão acaba com a dúvida sobre qual regra se aplica às ações judiciais apresentadas ao Supremo antes da Lei nº 12.506, publicada em outubro de 2011, que prevê aviso prévio proporcional de até 90 dias. Antes dessa norma, o trabalhador demitido recebia um aviso prévio de 30 dias, independentemente do tempo de serviço. Mas alguns trabalhadores que permaneciam por muito tempo em uma empresa e eram demitidos entravam na Justiça para pedir um cálculo proporcional.
Ontem, o Supremo retomou a análise de quatro ações sobre o tema, cujo julgamento havia sido interrompido em junho de 2011. São "mandados de injunção", usados para pleitear direitos previstos na Constituição, mas que não foram regulamentados pelo Congresso. A omissão apontada pelos trabalhadores era que o Legislativo, na época, não havia regulado a aplicação do aviso prévio, como determina a Constituição. Isso só ocorreu em 2011 com a Lei nº 12.506. Mesmo antes da nova norma, os autores das ações alegavam que tinham direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Em um dos casos, um trabalhador havia trabalhado na mesma empresa por 27 anos.
Segundo o ministro do STF Gilmar Mendes, relator das ações, a decisão de ontem se deteve às hipóteses de mandados de injunção levados ao Supremo. "As pessoas que entraram com mandados de injunção [antes da nova lei] e ganharam ficaram no limbo", disse o ministro. O motivo é que não havia critérios definidos para calcular o tempo proporcional, ainda que se reconhecesse que deveria ser superior a 30 dias.
O ministro ressaltou: "Note-se que a decisão contempla trabalhadores demitidos antes, que impetraram mandados de injunção nesta Corte, e que tiveram julgamento interrompido. Isso porque, por óbvio, os que foram demitidos depois da edição da lei, e aqueles que foram demitidos antes e não o impetraram, não podem estar a discutir esse tema, aqui pelo menos."
Segundo Gilmar Mendes, "por segurança jurídica, não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei." A decisão, acrescenta, não afeta as ações trabalhistas, pois estão a cargo da Justiça do Trabalho.
Em junho de 2011, o STF decidiu que trabalhadores demitidos sem justa causa têm direito ao aviso prévio superior a 30 dias, calculado de forma proporcional ao tempo de serviço. Mas o tribunal não estipulou a forma de cálculo. O julgamento levou o Congresso a regulamentar uma questão que permaneceu em aberto por mais de 20 anos. Em outubro daquele ano, o Congresso aprovou a lei regulamentando o aviso prévio proporcional.
A regra prevê um aviso prévio de 30 dias para quem trabalhar por até um ano em uma empresa. O tempo é acrescido de três dias para cada ano trabalhado na mesma empresa, até o total de 90 dias.
A possibilidade de a Lei do Aviso Prévio Proporcional ter efeitos retroativos vem gerando uma série de discussões judiciais. Com a decisão de ontem, o Supremo definiu que quem foi demitido e entrou com ação na Corte antes da nova regra também será beneficiado. O tribunal não soube estimar quantos trabalhadores serão beneficiados pela decisão de ontem. Estima-se que há dezenas de ações sobre o tema no Supremo.
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