Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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Ação rescisória deve seguir valor da ação original
No caso em questão, os requerentes argumentavam que o valor de sua causa deveria ser definido com base no valor atual do imóvel (objeto da ação) que estava avaliado em R$ 1.350,000,00 milhão.
A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, julgou improcedente uma ação que buscava reavaliar o valor de uma ação rescisória. De acordo com o desembargador relator do processo, Dirceu dos Santos, o valor da causa nas ações rescisórias, via de regra, é o que foi atribuído à ação originária, monetariamente corrigido, devendo, contudo, ficar devidamente demonstrado, com exatidão na impugnação, qual o correto.
No caso em questão, os requerentes argumentavam que o valor de sua causa deveria ser definido com base no valor atual do imóvel (objeto da ação) que estava avaliado em R$ 1.350,000,00 milhão. Ocorre que o valor pedido pelos autores foi baseado em uma suposta valorização do bem, mas sem qualquer comprovação documental, mesmo cabendo a eles demonstrar de maneira inequívoca o valor correto.
O relator observou que “embora a lei processual não estabeleça regras específicas para o valor da causa na ação rescisória, a jurisprudência pacífica de nossos tribunais é no sentido de que este deve corresponder ao valor da causa originária, na qual foi proferida a decisão rescindenda, corrigido monetariamente até o seu ajuizamento, salvo comprovação de que tal valor está em evidente descompasso com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Para firmar sua decisão, o magistrado utilizou ainda de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual afirma ser “cediço na Corte que 'o valor da causa na ação rescisória é o mesmo atribuído à ação onde foi proferida a decisão rescindenda, monetariamente corrido, eis que a atualização nada mais representa do que a recomposição da expressão econômica da moeda corroída pela inflação e, por conseguinte, também da lide em discussão'. (...) Assim, em razão das peculiaridades do caso, aplicável à espécie a regra assentada nesta Corte de que o valor da causa em ação rescisória corresponde ao valor atribuído à ação cujo provimento se pretende rescindir, corrigido monetariamente, mercê de a lei não mencionar o valor da condenação”.
A decisão foi tomada seguindo o voto do relator, desembargador Dirceu dos Santos. Participaram ainda da sessão a juíza Maria Aparecida Ribeiro (1ª vogal), os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (2º vogal), Juracy Persiani (3º vogal), Guiomar Teodoro Borges (4º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (5º vogal). O acórdão foi publicado em 17 de agosto de 2012.
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