O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Aplicação de justa causa a dirigente sindical exige prova cabal de falta grave no inquérito judicial
A não ser que pratique falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º da CLT.
A dispensa do empregado sindicalizado ou associado é proibida a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes. A não ser que pratique falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º da CLT. Essa garantia no emprego está prevista também no artigo 8º da Constituição Federal. O objetivo é proteger o representante dos trabalhadores eleito de eventuais perseguições do empregador, permitindo que exerça livremente suas funções. E a apuração da falta grave somente poderá ser feita por inquérito judicial, conforme jurisprudência pacificada por meio da Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, uma empresa de fundição ajuizou a ação pedindo o reconhecimento da falta grave e a consequente dispensa do dirigente sindical por justa causa. A alegação foi de que ele teria apresentado na empresa atestado médico adulterado. Segundo a ré, o documento previa o afastamento de dois dias, mas teria sido alterado para fazer constar doze dias. A Turma, no entanto, não acolheu a pretensão. Isto porque não foram trazidas provas de que o reclamante foi o autor da fraude. Nesse contexto, os julgadores decidiram manter a sentença que julgou improcedente o inquérito judicial para apuração de falta grave.
O relator do recurso apresentado pela ré, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, esclareceu que, no caso de apuração da falta grave, a empresa pode romper o contrato de trabalho por justa causa. Mas explicou que, para isso, a doutrina e a legislação exigem alguns requisitos: correta indicação da falta praticada, imediatidade, gravidade da falta imputável ao empregado, inexistência de perdão tácito ou expresso, repercussão danosa na vida da empresa e prejuízos ao empregador, que não haja duplicidade de punição e que o fato imputado seja determinante da rescisão. Além disso, deverão ser levadas em consideração as condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do trabalhador.
Ainda segundo esclareceu o magistrado, a falta grave tem de ficar muito bem provada. "A aplicação da justa causa, pelas sérias consequências que importa na vida profissional do trabalhador, demanda prova robusta, extreme de dúvidas, máxime na espécie em que se imputa a prática de ato de improbidade", registrou no voto. Situação esta que não se verificou no caso do processo, no seu modo de entender. É que a perícia não encontrou elementos grafotécnicos suficientes para atribuir ao reclamante a autoria da fraude no atestado. Tampouco a prova oral permitiu essa conclusão. Sem essa prova, o magistrado ressaltou não haver condição para se aplicar a justa causa.
Quanto ao fato de o dirigente sindical ter, de fato, se afastado do emprego durante doze dias - exatamente o período que passou a constar no atestado após a adulteração - o relator explicou que o fato configura mero absenteísmo, ou seja, caso de faltas ao trabalho. E isso não é suficiente para caracterizar a falta grave alegada no inquérito judicial. Até porque, não foi esta falta indicada pela empregadora no processo. A acusação foi de rasurar/falsificar/fraudar o atestado. E isto não ficou comprovado. De qualquer modo, o relator ainda ponderou que as faltas ao serviço não autorizariam a aplicação da justa causa. Neste caso, ele esclareceu que o patrão deveria penalizar o empregado de forma mais branda, observando a gradação da pena. A empresa deveria dar uma chance ao empregado de modificar o seu comportamento antes de finalmente se valer da justa causa.
"O ato de improbidade, preconizado no art. 482, 'a', da CLT, se caracteriza como uma das infrações obreiras mais graves, já que decorre de conduta do empregado que resulta em uma obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem em seu benefício ou de terceiros, causando prejuízo ao patrimônio de outrem, normalmente ao seu empregador. Como a aludida infração atenta contra a moral, acarretando substancial mácula no histórico laboral e na própria honra do trabalhador, o reconhecimento da aludida justa causa deve ser amparado por elementos de prova robustos e inequívocos", explicou o relator, decidindo ao final manter a improcedência do inquérito judicial para a apuração de falta grave.
( 0001268-11.2011.5.03.0062 RO )
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