O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Juros de mora reduzidos não se aplicam à União Federal em caso de condenação subsidiária
Os trabalhadores foram dispensados sem receber as parcelas rescisórias e outras verbas decorrentes do contrato de trabalho
A redução de juros de mora não se aplica nos casos em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente (espécie de responsabilidade de segundo grau, ou seja, o devedor subsidiário só arca com a obrigação em caso de inadimplência do devedor principal). Assim entendeu a 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pela União Federal que pretendia se beneficiar da limitação de juros de mora prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
O dispositivo em questão estabelece que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Mas, segundo o relator do recurso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, essa limitação só se aplica nos casos em que a Fazenda Pública for devedora principal, o que não é o caso do processo.
É que a União foi condenada de forma subsidiária a responder pelos créditos reconhecidos a vigilantes que prestaram serviços à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de empresa de segurança e vigilância. Os trabalhadores foram dispensados sem receber as parcelas rescisórias e outras verbas decorrentes do contrato de trabalho, o que levou a juíza de 1º Grau a aplicar a Súmula 331 do TST, responsabilizando subsidiariamente a União pelos créditos devidos aos empregados. Por sua vez, o entendimento foi mantido em grau de recurso. "Por sua condição de ente da Administração Pública indireta (empresa pública federal), tinha o dever de fiscalizar o cumprimento dos ajustes por ela firmados, a fim de verificar o integral cumprimento dos deveres decorrentes do trabalho da primeira Reclamada (empresa prestadora de serviços), uma vez que se encontra na posição de beneficiária dos serviços prestados", constou do voto.
Conforme esclareceu o relator, a redução de juros de mora pretendida somente se aplica quando as verbas forem devidas aos próprios servidores, o que também não é o caso dos autos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 382 do TST dispõe que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997".
Ou seja, no entendimento do TST, a limitação de juros de mora cabe apenas nos casos de verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública aos seus próprios servidores e empregados públicos. Na condição de responsável subsidiária, a entidade pública deve responder nos estritos limites impostos na decisão, submetendo-se ao regime jurídico aplicável ao devedor principal. Ela poderá, contudo, se valer de ação regressiva contra a empresa ré para reaver valores eventualmente pagos ao trabalhador. A jurisprudência do TST é no sentido de que a condenação do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pela devedora principal, o que inclui a atualização. Por tudo isso, o relator rejeitou a redução de juros almejada, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.
( 0000222-94.2012.5.03.0112 ED )
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