Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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JT é incompetente para decidir questões possessórias surgidas após entrega de bem adquirido em hasta pública
No entanto, essa competência não incluiu a solução de questões possessórias relacionadas a imóveis vizinhos arrematados por terceiros em execução de reclamações trabalhistas.
A Justiça do Trabalho tem competência material para analisar e julgar questões relacionadas aos atos processuais praticados na execução. Tudo com o objetivo de fazer com que os créditos trabalhistas sejam realmente pagos, buscando alcançar a efetividade das próprias decisões. No entanto, essa competência não incluiu a solução de questões possessórias relacionadas a imóveis vizinhos arrematados por terceiros em execução de reclamações trabalhistas. Essa hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 114 da Constituição da República.
Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao manter decisão de 1º Grau que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a delimitação das divisas de dois imóveis contíguos, adquiridos por autor e réu em hasta pública, promovida por esta Justiça. Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira esclareceu que o processo decorre de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada, ajuizada por empresa de eventos, negócios e participações contra uma pessoa física. Segundo alegou a autora, a empresa, por meio de seu sócio, arrematou o bem, composto por um lote, de número 5, e suas benfeitorias, em novembro de 2002, perante a Justiça do Trabalho.
Ocorre que, em novembro de 2011, foi surpreendida pela turbação em sua posse. É que o réu, aproveitando-se do cumprimento do mandado de imissão de posse do imóvel que faz divisa com o seu, também arrematado nesta Justiça, derrubou o muro entre os limites e acabou invadindo o seu terreno. Por isso, requereu ao Juízo Trabalhista a concessão da tutela, para que o invasor cessasse a turbação, e, ainda, a procedência do pedido de manutenção de posse, tornando-a definitiva. O juiz de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir a respeito, com o que não concordou o réu, apresentando recurso. Mas o relator não lhe deu razão.
Segundo explicou o desembargador, os documentos demonstram que o sócio da empresa arrematou o imóvel descrito na inicial em leilão realizado em novembro de 2002, em decorrência de penhora feita em processo trabalhista, transferindo, posteriormente, o bem à autora. Por outro lado, o réu recorrente arrematou o imóvel vizinho, composto pelo lote 3, também em virtude de execução de processo nesta Justiça. No entanto, apesar de a compra ter ocorrido em setembro de 2007, a imissão de posse demorou a ser efetivada, porque a área havia sido invadida por posseiros. Houve necessidade de atuação da Polícia Militar e negociação com o conjunto de famílias ocupantes do terreno.
O oficial de justiça que esteve no local certificou que, após a imissão de posse, o arrematante demoliu os barrancos que estavam na frente do terreno para que os ocupantes não retornassem ao imóvel, mas o muro continua lá. O magistrado constatou, então, que a discussão entre as partes limita-se ao direito de posse em relação à área em que o muro foi construído e que, supostamente, servia de limite entre os lotes 3 e 5. "A controvérsia travada nos autos extrapola os limites de eventual lide decorrente da relação de trabalho, envolvendo apenas dois arrematantes que já tiveram a posse e propriedade de seus respectivos imóveis transmitidas por meio dos comandos judiciais emanados no âmbito deste Regional",concluiu o desembargador.
Conforme ressaltou o magistrado, a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de questões vinculadas ao direito possessório, decorrente dos imóveis vizinhos, foi esgotada. Até porque as penhoras foram realizadas de acordo com os detalhamentos contidos nas matrículas dos imóveis e nas descrições dos autos de penhora e avaliação, não tendo ocorrido qualquer questionamento dos arrematantes na época própria. "Portanto, a natureza da controvérsia travada nos autos refoge à competência material da Justiça do Trabalho, não se enquadrando o caso vertente em nenhuma das hipóteses consubstanciadas no rol de incisos do artigo 114 da Constituição da República de 1988", finalizou, mantendo a decisão de 1º Grau.
( 0000183-36.2012.5.03.0003 ED )
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