O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Saiba o que a lei permite nas contratações temporárias
Outro cuidado que as empresas precisam ter é quanto à forma de contratação, que só pode ser feita através de empresa de mão de obra temporária.
A advogada trabalhista de Crivelli Advogados Associados Carolina Casadei Nery Melo, recomenda as empresas a estarem atentas sobre as disposições legais que regulamentam o assunto para evitarem passivos trabalhistas. "De acordo com a Lei 6.019/74, a contratação de trabalho temporário somente é possível em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços", explica. Este último, em decorrência dos picos de venda e sazonalidades de serviços.
Outro cuidado que as empresas precisam ter é quanto à forma de contratação, que só pode ser feita através de empresa de mão de obra temporária. "A empresa não pode contratar o trabalhador temporário diretamente visto que a legislação prevê a contratação através de empresa interposta, sob pena de ser considerado o contrato de trabalho por tempo indeterminado."
Nesta regra, o trabalhador temporário será empregado da empresa de mão de obra temporária, embora preste serviço no estabelecimento da empresa tomadora ou cliente e lhe é assegurado todos os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou salário igual àquele recebido pelo empregado substituído quando a contratação objetivar a substituição de pessoal regular.
Também é direito do trabalhador temporário jornada de oito horas remuneradas e horas extras com acréscimo de 50%; férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; décimo terceiro salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Seguro de Acidentes de Trabalho, além de benefícios e serviços da Previdência Social. O trabalhador temporário não tem direito ao seguro desemprego nem aos 40% da multa sobre o montante do FGTS ou aviso prévio.
Carolina chama atenção para uma mudança de regra para as trabalhadoras temporárias. Desde setembro, com as novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, está garantido o direito à estabilidade para trabalhadoras, em contrato temporário, que ficarem grávidas. Antes, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Ela esclarece que já havia diversas decisões judiciais dispondo acerca da estabilidade à empregada gestante, independente do tipo do contrato de trabalho firmado, e, como consequência, avalia que a jurisprudência consolidada foi modificada, corroborando com as decisões que visavam proteção à gestante e ao nascituro.
A advogada também alerta que é vedado ao estrangeiro com visto provisório ser contratado como trabalhador temporário.
Esse tipo de contratação não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o período total do trabalho temporário não exceda seis meses. A prorrogação estará automaticamente autorizada pelo MTE em caso de manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário de serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
O Brasil é o terceiro maior contratante de trabalho temporário do mundo, com uma média diária de 965 mil contratos, segundo dados da Confederação Internacional de Trabalho Temporário e Terceirização (Ciett). Só perde para os Estados Unidos, com cerca de 2,58 milhões de trabalhadores, seguido pela África do Sul, com 967 mil contratos temporários.
Segundo a advogada, esta forma de contratação pode ser benéfica tanto para as empresas como para os empregados, desde que feita segundo os ditames da lei. "É uma alternativa para as empresas adequarem seu processo produtivo em função do aumento sazonal da demanda", finaliza.
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