O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Mesmo que penhorada apenas parte, imóvel deve ser leiloado por inteiro
O relator deu razão à União e lembrou um caso parecido apreciado pela Turma.
No caso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, foi penhorada a fração ideal de 12,5% do imóvel do qual o sócio executado era co-proprietário, conjuntamente com alguns familiares dele. Com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para permitir que o imóvel seja integralmente levado à hasta pública.
Inconformada com a decisão de 1º Grau que havia indeferido a venda integral do bem, a União Federal, autora da ação, apresentou recurso insistindo em que o fato de o bem ser indivisível não impedia a venda do todo em hasta pública. Segundo argumentou, para tanto bastaria garantir aos demais proprietários o produto da venda do bem, na medida do direito de cada um. Caso contrário, o patrimônio do devedor ficaria protegido por não ser o único proprietário do bem. E a dívida não seria satisfeita.
O relator deu razão à União e lembrou um caso parecido apreciado pela Turma. Na ocasião ponderou-se que a divisão de um apartamento resultaria na situação ilógica de se formarem dois imóveis, um com cozinha, por exemplo, e outro com os quartos, o que é inadmissível. Conforme constou da decisão, se fracionado, o bem considerado indivisível perde suas características essenciais, ou ainda seu valor econômico. Por outro lado, o fato de o bem pertencer a mais de um proprietário não implica sua divisibilidade jurídica. Neste caso, a totalidade do imóvel poderá ir a leilão. Mesmo que apenas a parte ideal pertencente ao executado tenha sido penhorada e ainda que os demais proprietários não participem do processo de execução.
Ainda conforme a decisão mencionada pelo relator, a proteção conferida pelo legislador constituinte ao direito de propriedade deve ter como parâmetro a exigência de atendimento à função social. "Não há que se falar em violação ao direito de propriedade, vez que este será resguardado mesmo se efetivada a venda judicial, porquanto as frações pertencentes aos agravantes não foram atingidas pela constrição judicial", frisou-se na oportunidade. De acordo com o entendimento, se a coisa é materialmente indivisível e sobre ela incide o direito de propriedade do executado e dos demais proprietários, a venda judicial deve ocorrer sobre o todo. Os demais co-proprietários ficam com direito de preferência para adquirir a quota parte do devedor e impedir a transferência do bem. Ou, caso seja levada a efeito a alienação judicial, receberão os percentuais correspondentes às suas respectivas quotas partes, sendo reservada à satisfação do crédito do trabalhador apenas o montante correspondente ao devedor.
Em reforço ao raciocínio adotado anteriormente pela Turma de julgadores, o relator chamou a atenção para o disposto nos artigos 655-B do CPC e 1.322 do Código Civil, que tratam da penhora de bem indivisível. Segundo ele, esses dispositivos legitimam a venda judicial da integralidade de bem imóvel que não comporte divisão cômoda. "Em outras palavras, quando não se revelar possível a venda de apenas parte de bem imóvel, fica resguardado não só ao eventual cônjuge, como também aos demais condôminos, o direito de preferência, quando da alienação do bem, ou o recebimento do produto da venda, na medida do direito de cada um", concluiu o magistrado.
Com essas considerações, deu provimento ao recurso para permitir que o imóvel penhorado seja integralmente alienado na praça a ser realizada.
( 0071500-44.2009.5.03.0086 AP )
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