Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Atestado assinado por assistente social é aceito como justificativa para não comparecimento de toxicômano em audiência
Atestado assinado por assistente social é aceito como justificativa para não comparecimento de toxicômano em audiência (10/10/2012)
A 8ª Turma do TRT-MG afastou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que não compareceu à audiência de instrução e nem ao exame médico pericial. Os julgadores consideraram válido documento assinado por assistente social, declarando que o reclamante, portador de dependência química, estava internado em estabelecimento no interior de São Paulo, para tratamento e reinserção psico-social e, portanto, sem condições de se locomover. Considerando que a juíza de 1º Grau tomou conhecimento do fato antes de prolatar a sentença, a Turma anulou a decisão e determinou o retorno do processo à Vara de origem, com reabertura da fase de produção de provas.
Explicando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça esclareceu que o empregado esteve presente à audiência inicial em outubro de 2011. Nessa oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica para apurar o alegado acidente de trabalho e marcada audiência para produção de provas, que ocorreu em 08.03.2012. O trabalhador não compareceu à segunda audiência, nem à perícia. A empresa requereu a aplicação da pena de confissão ao empregado e a juíza sentenciante marcou a data de julgamento para o dia 19.03.2012. Ocorre que, cinco dias antes, o advogado do autor informou, por meio de petição, que o reclamante permaneceu internado em uma clínica de reabilitação, para tratamento de alcoolismo, de 31.10.2011 a 09.03.2012, e que apresentaria prova do alegado.
O relator ponderou que a sentença foi proferida sem examinar o teor da petição, sendo o reclamante considerado confesso e os pedidos, julgados improcedentes. O autor apresentou embargos de declaração, requerendo a análise dos motivos apresentados e, na oportunidade, anexou declaração, prestada pela entidade em que esteve internado, em Caçapava, e assinada pela responsável técnica, uma assistente social. A decisão foi mantida, de acordo com a fundamentação da juíza sentenciante, por falta de prova no momento próprio. No entanto, o relator do recurso teve outro posicionamento. Isso porque, antes mesmo da audiência de instrução, o advogado do autor já havia informado que não estava conseguindo contato com ele. Além disso, as razões dessa ausência foram expostas antes da sentença.
Conforme destacou o magistrado, nos termos do artigo 462, do CPC, se depois de proposta a ação surgir algum fato que influa no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração. Como as justificativas foram apresentadas, ainda a tempo, não ocorreu a preclusão. Basta saber, então, se houve a regular comprovação da ausência do empregado. E, na visão do relator, houve. Segundo o juiz convocado, não se está negando que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a impossibilidade para comparecimento à audiência deve ser atestada exclusivamente por médico. A matéria até foi pacificada por meio da Súmula 122 do TST. Nesse mesmo sentido dispôs o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 605/49, para o caso de faltas ao serviço. Já o artigo 6º da Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina estabeleceu que somente médicos e odontólogos podem fornecer atestado de afastamento do trabalho, o que pode ser considerado para as audiências.
"Portanto, o direito positivo estendeu a prerrogativa de fornecer os referidos atestados aos odontólogos, mas deixou de fora todos os demais profissionais da saúde, apesar de se saber que o complexo organismo humano enseja ativação multidisciplinar entre os seus cuidadores", destacou o relator. No entanto, outros profissionais também tratam as pessoas, como o assistente social, que, no caso, eram quem estava assistindo ao reclamante, diante de sua condição de dependência química. Para o juiz convocado, a pena de confissão tem por fim impedir a displicência das partes, mas nunca prejudicar alguém que se encontra internado em clínica destinada ao amparo e à ressocialização, principalmente quando o fato foi levado ao processo antes da prolação da sentença.
Com esses fundamentos, o juiz relator desconstituiu a pena de confissão aplicada, anulou a sentença e determinou o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de provas, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001321-30.2011.5.03.0114 RO )
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