Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Turma manda pagar em dobro férias quitadas fora do prazo legal
Mas o salário do mês de férias só era pago durante o período de gozo.
Uma engenheira civil que durante seis anos recebeu o salário do mês de férias durante o período de gozo do descanso anual, e não no mês anterior, vai receber esses valores em dobro. Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao recurso da trabalhadora, revertendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).
De acordo com os autos, durante o período em que trabalhou na Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (Cohab) – incorporada pela Companhia de Processamento de Dados do RN (Datanorte) –, a engenheira recebia o terço constitucional referente aos períodos de férias no mês anterior ao descanso. Mas o salário do mês de férias só era pago durante o período de gozo.
A engenheira recorreu à Justiça Trabalhista para ver reconhecido seu direito de receber esses salários em dobro. De acordo com o advogado da trabalhadora, o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) implicaria seu pagamento em dobro, incluindo o terço previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988.
Mas nem o juiz de primeiro grau nem o TRT deram ganho de causa à engenheira. Inconformada, ela recorreu ao TST.
Em dobro
Em seu voto, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que o artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor da remuneração das férias. O artigo 137 da CLT, por sua vez, prosseguiu o ministro, estabelece que o pagamento das férias será efetuado em dobro quando essas forem concedidas após o término do período concessivo.
Desses dispositivos, frisou o relator, resulta a conclusão de que a concessão ou o pagamento em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro. De acordo com o ministro, o acórdão do TRT deixou claro que o terço era pago no mês anterior, mas a remuneração só era repassada durante o gozo das férias. Essa situação, segundo o ministro, agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador ao pagamento do dobro relativo à remuneração das férias, pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT.
Jurisprudência
O ministro ressaltou, ainda, que a decisão do TRT seria contrária ao que dispõe a jurisprudência do TST, como revela a Orientação Jurisprudencial 386, da SBDI-1, segundo a qual "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal".
Com esses argumentos, o ministro votou pelo provimento do recurso, condenando a empresa ao pagamento, em dobro, da remuneração das férias concedidas à engenheira civil durante todo o período contratual. A decisão foi unânime.
Processo: RR 65300-98.2011.5.21.0005
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