Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Exportador pode usar crédito de ICMS
A novidade foi instituída pelo Decreto nº 3.111-R, publicado no Diário Oficial de ontem.
O governo do Espírito Santo vai permitir que empresas do Estado quitem débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio da compensação com créditos acumulados do imposto decorrentes de exportação. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 3.111-R, publicado no Diário Oficial de ontem.
A norma alcança os débitos decorrentes de operações (fatos geradores) realizadas até 31 de dezembro de 2010. Abrange a dívida confessada pelo contribuinte, inscrita ou não em dívida ativa, ainda que a Fazenda já tenha proposto ação judicial para cobrá-la.
Não serão objeto da compensação os créditos tributários inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011 ou objeto de parcelamento em curso. Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, os valores incluídos em parcelamento decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2010 deveriam ser alcançados pela nova forma de compensação. "Em respeito ao princípio da isonomia. O Estado não deve premiar o inadimplente e excluir aqueles que espontaneamente o procuraram para parcelar o débito", afirma Jabour.
Poderão ser compensados o imposto e sua atualização monetária por meio do uso de saldo credor acumulado pelo próprio estabelecimento nas exportações. Os valores referentes à multa e juros de mora e a atualização monetária deverão ser pagos em dinheiro de uma única vez. O contribuinte deverá celebrar um termo de compensação. Para isso, será necessário apresentar requerimento à Receita Estadual da região em que estiver circunscrito ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo já encaminhado para execução fiscal.
O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data de ontem e estar instruído com a declaração do requerente de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais e que possui saldo credor acumulado do ICMS de valor compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.
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