Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Contrato por obra certa não é admitido em atividades rotineiras e vinculadas à atividade-fim da empresa
Apenas durante um período houve um espaço maior entre eles, o que levou o juízo de 1º Grau a reconhecer a existência de dois contratos de trabalho distintos.
Se as atividades desempenhadas pelo trabalhador são rotineiras e ligadas à atividade-fim da empresa, isso significa que a necessidade da mão-de-obra para essa função, na verdade, é permanente, e não transitória. Neste caso, a contratação não pode se dar por obra certa. Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma empresa de manutenção e montagens de refratários e confirmar a sentença que declarou inválidos os contratos por obra certa celebrados com um trabalhador.
Foram 14 contratos ao todo. Apenas durante um período houve um espaço maior entre eles, o que levou o juízo de 1º Grau a reconhecer a existência de dois contratos de trabalho distintos. No entendimento do relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a decisão está correta. No caso, ficou demonstrado que o reclamante era contratado sempre para prestar serviços de montador de andaimes. E a ré realiza obras de construção civil, incluindo montagens de andaimes, manutenção e conservação de materiais refratários e aluguel de equipamentos, conforme objeto social. "A necessidade da ré pela mão-de-obra do reclamante era permanente, e não transitória". Foi a conclusão a que chegou o julgador.
O magistrado explicou que a contratação por prazo determinado, na modalidade obra certa, exige o cumprimento de alguns requisitos. A matéria é regulada pelo artigo 443, parágrafo segundo, da CLT, especialmente alíneas "a" e "b", que se reportam aos serviços, cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, e de atividades empresariais de caráter transitório. Por serviços de natureza transitória, entende-se o que é breve, efêmero e temporário. Na avaliação do relator, essas características não podem ser atribuídas aos serviços e atividade desempenhada pela empresa. "A transitoriedade que se busca é aquela que se relaciona à atividade do empregador, de acordo com as necessidades de seu empreendimento", frisou. No caso, havia apenas uma variação da tomadora dos serviços, mas as atividades desempenhadas eram rotineiras e vinculadas à atividade final da ré.
Diante desse quadro, o relator não teve dúvidas de que a forma de contratação adotada pela ré visava apenas a fraudar direitos trabalhistas assegurados aos empregados. Conduta que repudiou, acrescentando que a melhoria das condições de trabalho é princípio constitucionalmente consagrado (artigo 1º, III, IV, artigo 2º, II, III, artigo 6º caput, artigo 7º, I a XXXIV, artigo 170 caput, artigo 193, caput, artigo 200, II e VIII).
Por tudo isso, foi mantida a unicidade contratual reconhecida em dois períodos distintos. A Turma de julgadores confirmou ainda o entendimento de que é devido o pagamento da remuneração relativa aos períodos de intervalo entre os contratos por prazo determinado celebrados (salários retidos), já que a empresa não permitia que o trabalhador assumisse outro trabalho no período.
( 0001791-68.2011.5.03.0144 RO )
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