O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Sócio responde por obrigações da empresa na medida de sua atuação
O juízo de 1.º grau julgou improcedente a exclusão do embargante, que se dizia sócio quotista minoritário, sem ingerência na empresa, do processo.
A 5.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região decidiu dar parcial provimento a apelação de sócio quotista minoritário de empresa falida, apenas para diminuir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O juízo de 1.º grau julgou improcedente a exclusão do embargante, que se dizia sócio quotista minoritário, sem ingerência na empresa, do processo. Negou ainda a desconstituição da penhora sobre imóvel de sua propriedade.
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, entendeu que não é devida a exclusão do embargante da lide, uma vez que, ao requerer o parcelamento do débito e assinar os termos de confissão de dívida fiscal, demonstrou que atua na empresa.
Acrescentou que a responsabilidade do sócio cotista é restrita aos atos em que intervier e às omissões pelas quais for responsável. Assim, tratando-se de dívida posterior ao falecimento do sócio majoritário, “o Contrato Social leva a concluir que o uso da razão social ficará a cargo dos sócios remanescentes, entre eles o embargante, que reconheceu e confessou a dívida relativa ao processo de execução fiscal em espeque, inclusive na condição de comerciante”.
Em relação à impenhorabilidade dos bens de família, ficou provado que o apelante e sua esposa não residem no imóvel. O relator afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Só pode ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, vigente à época dos fatos. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar.” (REsp 967137; DJe de 03/03/2008; Rel. Min. José Delgado).
A decisão foi unânime.
Processo: 0018848-26.1998.4.01.3400
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