Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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JT identifica falso contrato de sociedade para mascarar relação de emprego
Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore.
As ações que chegam à JT mineira revelam que é comum as empresas contratarem empregados, principalmente os qualificados, travestidos como sócios, normalmente com uma pequena participação societária, com o objetivo de mascarar a relação de emprego. Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore. Essa foi a situação identificada no processo examinado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. É fato que a distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil, mas, no caso em questão, os julgadores ficaram convencidos de que a qualidade de sócia de uma farmacêutica não passou de simples máscara para camuflar o vínculo empregatício que existiu entre ela e a drogaria reclamada. Em consequência, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes.
A trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como farmacêutica, mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a condição de integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade exclusiva de livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua defesa, a drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica. De acordo com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas uma relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno percentual de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças que existem entre sócio e empregado, figuras que, em regra, não se confundem. "O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo", pontuou o desembargador.
Ao examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o relator verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75 das 100 quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica era de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da drogaria confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou dinheiro na sociedade quando recebeu o "convite" para ser sócia. Com base nessas informações, o desembargador achou estranho o fato de alguém oferecer sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar de reconhecer que, aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo dão a impressão de que a farmacêutica realmente figurou na posição de sócia, o julgador concluiu que a relação jurídica existente entre as partes se encaixou perfeitamente numa relação de emprego, e não numa figura societária, visto que a forma adotada para a admissão da trabalhadora objetivou impedir a aplicação da legislação trabalhista e a condição de sócia não lhe trouxe qualquer vantagem.
Na avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar supostamente como sócia da drogaria perante terceiros não descaracteriza a relação empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira não permite que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas com prestação de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do Código Civil.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou também que a farmacêutica recebia remuneração fixa, traduzindo-se em autêntico salário, considerando que a drogaria não anexou qualquer documento que atestasse a divisão de lucros do empreendimento. Além do que, o valor mínimo recebido comopro labore era igual ao piso da categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo estabelecimento deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência de um profissional como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão da Turma, o conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante era empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de gestão, em virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a condenação da drogaria ao pagamento das parcelas decorrentes.
( 0001753-83.2011.5.03.0038 RO )
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