O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
Área do Cliente
Notícia
Alienação de ativos na recuperação judicial
Aos compradores, a transação se mostra interessante pelo valor dos bens, pela rápida transferência de propriedade ou por motivos comerciais particulares aos contratantes.
Tem-se mostrado crescente o interesse na aquisição de ativos de empresas em recuperação judicial. Com efeito, essa pode ser uma excelente oportunidade de negócios tanto para os compradores quanto para as recuperandas/vendedoras.
Aos compradores, a transação se mostra interessante pelo valor dos bens, pela rápida transferência de propriedade ou por motivos comerciais particulares aos contratantes. Às empresas vendedoras, a conveniência decorre do próprio artigo 50, XI da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falência e Recuperação ou LFR), que estabelece, dentre inúmeras e exemplificativas formas de recuperação judicial, justamente a venda parcial de bens.
É comum, contudo, surgirem dúvidas sobre a legalidade e eficácia desse tipo de operação e acerca dos riscos de sucessão assumidos pelos adquirentes sobre o passivo das empresas vendedoras.
O processamento da recuperação judicial, além de não prejudicar o cumprimento dos negócios jurídicos firmados pelas recuperandas - exceto se disposto contratualmente de forma contrária, e dependendo de circunstâncias específicas de cada caso -, não impede que elas continuem gerindo seus negócios. Assim, na maioria dos casos, os administradores das recuperandas permanecem na condução das atividades sociais, agora sob fiscalização de um administrador judicial nomeado pelo juiz.
Em princípio, as empresas em recuperação judicial não sofrem restrições para alienação de bens de seu ativo circulante, especialmente se demonstrarem inexistir impacto negativo às suas atividades ou aos credores, mas estão impedidas de dispor de bens de seu ativo permanente, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 66 da LFR.
Porém, há duas exceções a essa regra restritiva: (i) alienação de bens mediante autorização judicial, após oitiva do comitê de credores e/ou do administrador judicial, em virtude da demonstração da utilidade do ato no âmbito da recuperação; ou (ii) previsão de venda dos ativos no próprio plano de recuperação judicial, destacando-se, nessa hipótese, a possibilidade de criação de uma unidade produtiva isolada (UPI), que, em síntese, representa uma parte ou um bloco dos bens tangíveis e intangíveis e das atividades da recuperanda, que, adquirida por terceiro, permitiria ao adquirente prosseguir ou desenvolver tais atividades empresárias.
Toda a operação deve ser conduzida segundo a Lei de Recuperação
A venda de bens mediante autorização do juiz ou por previsão no plano de recuperação judicial, desde que respeitados os trâmites e os propósitos da LFR, deve ser suficiente para afastar alegações de ilegalidade ou ineficácia da transação, mesmo no caso de falência posterior ao pedido de recuperação judicial pela sociedade empresária (artigo 74 da LFR), especialmente se não tiver sido alienado estabelecimento comercial completo, caso em que poderia haver discussão a respeito, dependendo da forma adotada.
Contudo, ao contrário da hipótese da venda de UPI (artigo 60 da LFR), na mera aquisição de bens esparsos do ativo permanente da recuperanda - seja mediante autorização do juiz (artigo 66 da LFR) ou por previsão no plano de recuperação judicial aprovado -, não há previsão legal expressa afastando a sucessão entre adquirente e recuperanda.
Também ainda não há em doutrina e jurisprudência um posicionamento claro pela inexistência de sucessão por quem adquire ativos (não constantes de UPI) de empresas em recuperação judicial. Assim, parece-nos contribuir à defesa da ausência de sucessão a previsão do negócio no plano de recuperação judicial aprovado, do qual inclusive pode constar expressamente a exoneração dos adquirentes quanto a obrigações anteriores das recuperandas.
O legislador buscou facilitar a alienação de ativos de empresas em recuperação judicial, possibilitando sua reorganização, e o risco de sucessão fatalmente afasta interessados, de forma que seria interessante haver expressa isenção de tal risco na LFR, não apenas com relação à unidade produtiva isolada.
Quanto a esta, o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou constitucionais os dispositivos da LFR (Adin nº 3.934/DF e RE 583.955/RJ) que autorizam a alienação de ativos via UPI sem gerar sucessão aos adquirentes, conferindo maior segurança jurídica à hipótese, e o próprio Código Tributário Nacional (artigo 133) já incorporou norma de ausência de sucessão fiscal pelo adquirente de filial ou UPI em processo de recuperação judicial.
Todavia, especialmente nas instâncias ordinárias, ainda se encontram decisões judiciais reconhecendo a sucessão entre as recuperandas e as empresas adquirentes de ativos, principalmente em matérias fiscal e trabalhista, mesmo em casos de UPIs.
Assim, para que seja legal a negociação com empresas em recuperação judicial, e para diminuir os riscos de sucessão, é importante que toda a operação seja conduzida segundo os mecanismos previstos na própria Lei de Falência e Recuperação, tomando-se os cuidados devidos desde a fase negocial até o momento da efetiva alienação/aquisição dos ativos.
Notícias Técnicas
Prestadores precisam separar despesas que geram créditos dos custos com salários antes de decidir pelo recolhimento dos novos tributos fora do DAS
Cada status representa uma situação diferente no processo de emissão da NF-e e exige procedimentos específicos do contribuinte
Diferenças identificadas em processos podem alterar valores provisionados e reforçam a importância da qualidade das informações para as áreas jurídica, contábil e financeira
Reforma Tributária: Como securitizadoras e factoring aproveitam perdas fiscais
Redução de 50% em IBS e CBS exige análise detalhada para não subestimar a tributação
Registro correto da jornada permite acompanhar créditos, débitos, compensações e prazos do banco de horas
Foi publicada, em 1º de outubro de 2026, a Nota Técnica 2026.010, versão 1.00, que traz adequações no leiaute do DANFE para permitir a apresentação das informações relacionadas aos novos tributos da Reforma Tributária
O IRPFM 2027 já deve entrar no planejamento de empresários e sócios que concentram sua renda em distribuição de lucros, investimentos e outras fontes.
Confira o passo a passo para adequar o sistema da sua empresa sem complicações
Notícias Empresariais
A comunicação ambígua sobre metas e produtividade pode gerar interpretações divergentes, conflitos e riscos trabalhistas
A qualidade do atendimento pode ter mais influência sobre a satisfação do cliente do que estratégias de fidelização
Sentir-se valorizado no trabalho envolve remuneração, mas também a forma como a empresa distribui oportunidades, considera contribuições e respeita limites
O fundador pode se afastar da gestão diária. Mas continua responsável por decidir como a empresa será acompanhada, financiada e preparada para o próximo ciclo
Saiba como empreendedores podem evitar falhas e prosperar
Contadores e consultores: reverter a crise financeira e mental do endividado
Análise da Artificial Analysis mostra diferenças entre os principais modelos de IA em inteligência, velocidade, custo, latência e contexto
Pesquisa do Sebrae mostra avanços no conhecimento dos microempreendedores e reforça a importância de buscar informações em fontes confiáveis
Empresas com limite de crédito aprovado podem contratar capital emergencial pelos aplicativos ou pelo internet banking das instituições financeiras.
Pix, internet banking e caixas eletrônicos estarão disponíveis
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade