Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Empregada não pode ser responsabilizada por furto em agência dos Correios
Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que, reconhecendo ter havido negligência por parte da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com relação à segurança privada em uma de suas agências, declarou a ausência de culpa da empregada pelo furto ocorrido no local. Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.
A ECT não se conformou com a sentença e apresentou recurso, insistindo na tese de que a reclamante, na condição de gerente da agência filatélica (que funciona como um banco postal), não observou os procedimentos de segurança previstos no regulamento da empresa, o que contribuiu para a ação do menor. Por isso, ela deveria ser responsabilizada, na forma prevista no artigo 462 da CLT. Mas o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, não concordou com esses argumentos.
Segundo observou o relator, o boletim de ocorrência registra que o menor furtou aproximadamente R$11.000,00 da agência filatélica, que fica localizada dentro da agência central dos Correios da cidade. Em razão disso, foi instaurado processo administrativo, em que se apurou a culpa da empregada pelo crime. Nesse documento, constou que, apesar de a trabalhadora não ter se apropriado da importância, não tomou cuidado suficiente, de forma a evitar prejuízo para a empresa, principalmente porque o valor furtado estava sob a sua responsabilidade.
No entanto, na visão do magistrado, a própria preposta da ré isentou a reclamante de culpa pelo furto. Em seu depoimento, ela deixou claro que a ECT não adotou todos os procedimentos de segurança necessários. Segundo declarou a representante da empresa, não existia porta entre o local onde permaneciam os clientes e o acesso ao cofre. Havia apenas um vigilante para monitorar toda a agência central e a filatélica, e a empresa não mantém empregado específico para monitorar as câmeras de segurança. Também não foi instalado sistema de retardo no cofre. Diante desse quadro, o julgador não teve dúvida de que o crime poderia ter sido evitado, caso a ECT tivesse sido mais cautelosa.
O desembargador destacou que, a partir do momento em que a agência central dos correios passou a atuar como banco postal, efetuando pagamento de aposentados e pensionistas, recebendo contas de água, luz e telefone, começou a movimentar mais dinheiro, o que, certamente, atrai a atenção de bandidos."Todavia, a despeito da maior movimentação de numerário em espécie que a atividade bancária acarretou nas agências da ECT, a reclamada não providenciou a segurança devida, tanto para a proteção dos seus clientes como dos seus funcionários", frisou.
Como houve aumento do risco, em razão da nova atividade, explorada com objetivo de lucro, a empresa não poderia ter ignorado esse fato. Até porque o empregador tem dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, o desembargador concluiu que a reclamada teve culpa pelo ocorrido e manteve a sentença.
( 0048400-16.2009.5.03.0036 ED )
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