O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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STJ muda prescrição de ação para devolução de tributos
As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão.
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal altera o entendimento tido até pelo Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição de ação para devolução de tributos. No último 4 de junho, a 1ª Turma entendeu que o critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, dentre os quais o Imposto de Renda, é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118, de 2005.
Com a decisão, os ministros reformam seu entendimento para acompanhar a interpretação do STF. A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.
Antes, entendia-se que para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos, conforme o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a tese dos cinco mais cinco.
Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento, de acordo com o artigo 168, inciso I, do CTN. Essa tese havia sido fixada pela 1ª Seção no julgamento de outro Recurso Especial, também recurso repetitivo.
Entretanto, no julgamento de um Recurso Extraordinário, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.
Decisão do Supremo
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional por aplicar retroativamente a nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos. Segundo a decisão, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.
O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. Ele observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp: 1269570
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