O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Extinção de estabelecimento não reverte estabilidade acidentária
A reclamada defendeu-se, alegando que encerrou as suas atividades e pediu a aplicação do mesmo entendimento disposto na Súmula 369, IV, do TST
O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo menos por doze meses após o encerramento do auxílio doença acidentário. Nesse contexto, se a empresa encerrar as suas atividades, o empregador ficará obrigado a pagar ao trabalhador os salários integrais do período da estabilidade acidentária. Assim se manifestou a 5a Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos ao empregado acidentado, que foi dispensado logo após retornar ao trabalho.
A reclamada defendeu-se, alegando que encerrou as suas atividades e pediu a aplicação do mesmo entendimento disposto na Súmula 369, IV, do TST, que prevê o fim da estabilidade do dirigente sindical quando o estabelecimento é fechado. No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida não atendeu ao requerimento da empresa. Isso porque, conforme esclareceu a relatora, não houve prova da extinção do local em que o trabalhador prestava seus serviços. Mas, mesmo que isso tenha, de fato, ocorrido, não se trata de simplesmente adotar a solução dada para o dirigente sindical.
A magistrada lembrou que a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal e, nessa condição, não se equipara àquela conferida ao dirigente sindical, pois o trabalhador, no exercício dessa função, atua fiscalizando e educando, sempre com o objetivo de defender os interesses dos empregados. Daí, porque a sua estabilidade somente se justifica quando em funcionamento a empresa. Por outro lado, a garantia de emprego do trabalhador acidentado decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem por fim assegurar a sobrevivência do empregado, vítima de acidente, naquele período posterior ao restabelecimento, quando ainda existem limitações físicas ou psíquicas, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade.
A desembargadora acrescentou que os riscos do empreendimento são do empregador e não do empregado, conforme artigos 2o e 3o da CLT. Dessa forma, a extinção do estabelecimento está dentro destes riscos. "Nessa toada, considerar indevida a indenização, implicaria transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou. Considerando que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias, recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários do período da estabilidade.
( 0001318-78.2010.5.03.0092 RO )
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