O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Extinta ação de ressarcimento de prejuízos do ICMS
Segundo o relator, a utilização de ação de conhecimento declaratória é inadequada para este fim
O ministro Ricardo Lewandowski extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Cível Originária proposta pelo governo de Mato Grosso contra a União, na qual pedia que o Supremo Tribunal Federal declarasse seu direito ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos com a desoneração do ICMS decorrentes da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e da Emenda Constitucional 42/2003. Segundo o relator, a utilização de ação de conhecimento declaratória é inadequada para este fim, tendo em vista que ela se destina à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou de autenticidade ou de falsidade de documento.
"Enquanto a criação ou anulação de atos ou negócios jurídicos deve ser requerida por meio das ações de conhecimento constitutivas ou constitutivas negativas, a obtenção de provimento judicial que obrigue a parte contrária a pagar, fazer, deixar de fazer ou suportar obrigações apontadas pelo autor como injustamente violadas depende do aforamento de ações de conhecimento condenatórias ou, eventualmente, até mesmo as mandamentais", afirmou.
O ministro explicou que o provimento de um pedido declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, ou seja, não permite sua liquidação e, muito menos, a sua execução através do cumprimento de sentença. "Acrescento ainda mais uma razão a justificar o entendimento ora esposado, representada pela absoluta inutilidade do provimento obtido, em violação ao princípio constitucional da necessária efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que não haveria como forçar o réu ao cumprimento da obrigação 'declarada'."
Lewandowski verificou ainda que parte significativa dos pedidos estaria prescrita. O estado requereu "a declaração de que tem direito à plena e integral compensação dos prejuízos sofridos com a desoneração ampla do ICMS na exportação, promovida pela Lei Complementar 87, de 1996, e pela Emenda Constitucional 42/2003; e a declaração de que faz jus ao ressarcimento integral das perdas sofridas com a ampla desoneração do ICMS, do período anterior à propositura da ação, e desde 1996, ou como pedido alternativo, o direito à metade das perdas verificadas no período analisado na ação, correspondente às compensações médias históricas reconhecidas pela União, conforme interpretação dada à Lei Kandir (LC 87/1996), no período de 1997 a 2002".
"Fica evidente, portanto, que o autor utilizou-se do processo de conhecimento declaratório justamente para se furtar ao reconhecimento da prescrição de parte significativa dos seus pleitos, pois somente pela utilização de ações de natureza declaratória poderia invocar em seu favor, como de fato o fez, a imprescritibilidade da sua pretensão. Por outro lado, é cediço que qualquer obrigação pecuniária judicialmente imposta à União tem o seu cumprimento atrelado à necessária execução contra a Fazenda Pública, conforme regramento fornecido pelos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja satisfação definitiva somente seria obtida através da expedição de ofício precatório", finalizou. Com informações da Assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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